JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001325-19.2015.5.05.0196

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
24/09/2025
Data de publicação
02/10/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001325-19.2015.5.05.0196, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 24/09/2025, p. 02/10/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. DANOS MATERIAIS. PENSIONAMENTO. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. REDUTOR. VALOR PRESENTE. DESÁGIO . 1. O Tribunal Regional adotou a metodologia de cálculo que visou à mensuração dos danos materiais, utilizando o valor presente, e julgou razoável a indenização no valor de R$ 22.382,38, valor presente obtido da planilha do TRT da 24ª Região. A Subseção de Dissídios Individuais I do TST, no julgamento do processo E-ED-RR-2230-18.2011.5.02.0432, reconheceu a possibilidade de aplicação de um redutor no cálculo da indenização por danos materiais, quando o pagamento é realizado em parcela única. 2. Não obstante, no referido julgamento não houve determinação quanto à metodologia do redutor a ser aplicado (aplicação de redutor linear com percentual fixo ou a adoção da fórmula do valor presente). 3. Nesse contexto, uma vez que houve aplicação de redutor no cálculo da indenização, a distinção na metodologia do cálculo empregada não é suficiente para resultar no reconhecimento de violação direita dos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais indicados, bem como no reconhecimento de contrariedade à tese fixada pela SBDI-1 do TST. Não se constata, portanto, violação direita aos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais indicados pela parte. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001325-19.2015.5.05.0196. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 24/09/2025. Juntado aos autos em 02/10/2025.)
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