- Relator(a)
- Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 11/03/2020
- Data de publicação
- 13/03/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000834-74.2018.5.02.0292, Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8ª Turma, j. 11/03/2020, p. 13/03/2020
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N° 13.467/2017 - RITO SUMARÍSSIMO - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL Vislumbrada contrariedade à Súmula nº 331, IV, do TST, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para determinar o processamento do recurso negado. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N° 13.467/2017 - RITO SUMARÍSSIMO - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL O acórdão regional contraria a jurisprudência desta Corte, no sentido de que o contrato de representação comercial não se confunde com a terceirização de serviços, tornando-se inaplicável, à espécie, o teor da Súmula nº 331, IV, do TST. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000834-74.2018.5.02.0292. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 11/03/2020. Juntado aos autos em 13/03/2020.)
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