- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 23/09/2025
- Data de publicação
- 02/10/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000556-42.2016.5.02.0034, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 23/09/2025, p. 02/10/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO EXECUÇÃO. PENHORA. PERCENTUAL DO PROVENTO DE APOSENTADORIA DA SÓCIA EXECUTADA. POSSIBILIDADE. Agravo de instrumento provido, por possível violação do artigo 100, § 1º, da Constituição Federal, para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA TEMA Nº 75 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO NO JULGAMENTO DO RR - 0000271-98.2017.5.12.0019. PENHORA. PERCENTUAL DO PROVENTO DE APOSENTADORIA DA SÓCIA EXECUTADA. LEGALIDADE. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. POSSIBILIDADE. PERCENTUAL A SER FIXADO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RESPEITO AO LIMITE DE 50% PREVISTO NO ARTIGO 529, § 3º, DO CPC E À VEDAÇÃO DE REDUÇÃO DOS GANHOS MENSAIS DA EXECUTADA A VALORES INFERIORES AO SALÁRIO-MÍNIMO. Discute-se a possibilidade de penhora de proventos de aposentadoria da sócia executada para pagamento dos créditos de natureza salarial devidos à exequente. A jurisprudência que se firmou nesta Corte é no sentido de que a impenhorabilidade dos salários e proventos de aposentadoria prevista no artigo 833, inciso IV, do CPC/2015 não se aplica aos casos em que a constrição seja para fins de pagamento de prestação alimentícia “independente de sua origem”, desde que observado o limite de 50% (cinquenta por cento) dos ganhos líquidos, conforme disposto no art. 529, § 3º, do CPC/2015, hipótese que abarca as verbas de natureza salarial devidas ao empregado, ora exequente. O Tribunal Pleno, em sessão realizada em 24/03/2025, no julgamento do Processo nº RR - 0000271-98.2017.5.12.0019, decidiu reafirmar a jurisprudência desta Corte superior, firmando a seguinte Tese Vinculante: “Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor”. Esta Terceira Turma, no julgamento do Processo RR-0091300-67.1998.5.02.0055, de relatoria do Ministro Lelio Bentes Corrêa, na sessão do dia 19/03/2025, decidiu, ainda, por unanimidade, atribuir ao Juízo da execução a fixação do percentual a ser objeto de constrição, pois é quem detém melhores condições de aferi-lo de acordo com o montante do crédito e a capacidade econômica do devedor, determinando, também, que sejam respeitados o limite previsto no artigo 529, § 3º, do CPC e a vedação de se reduzir os ganhos mensais da parte executada a valores inferiores ao salário mínimo. Nesse contexto, imperioso salientar que não se olvida do estado de saúde da executada, cuja sobrevivência não pode ser comprometida por meio da penhora de seus proventos. Não obstante isso, a existência de tratamento médico, por si só, não inviabiliza o ato de constrição de seu patrimônio, sobretudo porque também à exequente deve ser assegurada a subsistência, por meio dos créditos objeto da presente ação, os quais ostentam, conforme destacado alhures, natureza de prestação alimentícia. Caberá ao Juízo da execução a fixação do percentual a ser objeto de constrição, de acordo com o montante do crédito e a capacidade econômica da devedora - que se encontra em tratamento médico -, respeitados o limite previsto no artigo 529, § 3º, do CPC e a vedação de se reduzir os ganhos mensais dos executados a valores inferiores ao salário mínimo nacional. Assim, o Tribunal Regional, ao reformar a decisão e afastar a determinação de penhora de 25% do benefício líquido mensal da executada decidiu contrariamente à tese vinculante firmada por esta Corte superior e parece ter violado o artigo 100, § 1º, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1000556-42.2016.5.02.0034. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 23/09/2025. Juntado aos autos em 02/10/2025.)
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