- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 30/09/2025
- Data de publicação
- 07/10/2025
TST – Agravo 0000086-41.2018.5.09.0041, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 30/09/2025, p. 07/10/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 – EXECUÇÃO. TEMA Nº 75 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO NO JULGAMENTO DO RR - 0000271-98.2017.5.12.0019. PENHORA INCIDENTE SOBRE PERCENTUAL DO SALÁRIO OU PROVENTO DE APOSENTADORIA DO EXECUTADO. LEGALIDADE. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 833, INCISO IV E § 2º, E 529, § 3º, CPC/2015. AGRAVO PROVIDO. Na hipótese, constata-se que, a despeito do consignado na decisão agravada, a agravante demonstrou possível ofensa ao artigo 100, § 1º, da Constituição Federal, razão pela qual merece provimento o agravo interposto pela exequente. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TEMA Nº 75 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO NO JULGAMENTO DO RR - 0000271-98.2017.5.12.0019. PENHORA INCIDENTE SOBRE PERCENTUAL DO SALÁRIO OU PROVENTO DE APOSENTADORIA DO EXECUTADO. LEGALIDADE. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 833, INCISO IV E § 2º, E 529, § 3º, CPC/2015. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. Constatada possível ofensa ao artigo 100, § 1º, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para se determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. TEMA No75 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. DECISÃOPROFERIDA PELO TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNALSUPERIOR DO TRABALHO NO JULGAMENTO DO RR -0000271-98.2017.5.12.0019. PENHORA INCIDENTESOBRE PERCENTUAL DO SALÁRIO OU PROVENTO DEAPOSENTADORIA DO EXECUTADO. LEGALIDADE.VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. INTELIGÊNCIADOS ARTIGOS 833, INCISO IV E § 2o, E 529, § 3o, CPC/2015. RECURSO DE REVISTA CONHECIDO E PROVIDO. Discute-se a possibilidade de penhora de salários ou proventos de aposentadoria da parte executada para pagamento dos créditos de natureza salarial devidos à exequente. Na hipótese, ficou explicitado, no acórdão regional, que "ressalvando-se a hipótese de eventuais penhoras, ulteriores, desde que se constate que o executado passou a auferir rendimentos superiores ao teto dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social, caso em que será autorizada a penhora do percentual de 30% do salário líquido que exceder a esse limite". No entanto, em regra, nos termos do artigo 833, incisos IV e X, do CPC/2015, são absolutamente impenhoráveis "os vencimentos, subsídios, soldos, salários,remunerações, proventos de aposentadoria, pensões,pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal" e "aquantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos". Porém, o §2o do mesmo dispositivo de lei estabelece que "o disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como relativamente às importâncias excedentes a 50(cinquenta) salários mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 7o, e no art. 529, § 3o". Por sua vez, o artigo 529, § 3o, do CPC/2015, mencionado na exceção do artigo 833, § 2o, do CPC/2015, assim dispõe: "Art. 529. Quando o executado for funcionário público, militar, diretor ou gerente de empresa ou empregado sujeito à legislação do trabalho, o exequente poderá requerer o desconto em folha de pagamento da importância da prestação alimentícia. (...) § 3o Sem prejuízo do pagamento dos alimentos vincendos, o débito objeto de execução pode ser descontado dos rendimentos ou rendas do executado, de forma parcelada, nos termos do caput deste artigo, contanto que, somado à parcela devida, não ultrapasse cinquenta por cento de seus ganhos líquidos". Desse modo, à luz da nova ordem processual, a impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria não se aplica aos casos em que a constrição seja para fins de pagamento de prestação alimentícia "independente de sua origem", desde que observado o limite de 50% (cinquenta por cento) dos ganhos líquidos. Com efeito, O Tribunal Pleno, em sessão realizada em 24/03/2025,no julgamento do Processo no RR - 0000271-98.2017.5.12.0019, decidiu reafirmar a jurisprudência desta Corte superior, firmando a seguinte Tese Vinculante: "Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhorados rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor". Nesse contexto, o Tribunal Regional, ao entender que, apesar de ser possível apenhora dos salários ou os benefícios previdenciários do executado, no caso, essa penhora não pode ser efetivada em razão de não ter sido comprovado que o executado recebe benefícios em valor superior ao teto dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social, incorreu em ofensa ao artigo 100, § 1o, da Constituição Federal. Portanto, deve ser deferida apenhora oriunda de salários ou de proventos de aposentadoria, consoante o disposto nos artigos 833,inciso IV e § 2o, e 529, § 3o, do CPC/2015. Registra-se que esta Terceira Turma, no julgamento do leading case RR - 0091300-67.1998.5.02.0055, de relatoria do Ministro Lelio Bentes Corrêa, na sessão do dia19/3/2025, decidiu, por unanimidade, atribuir ao Juízo da execução a fixação do percentual a ser objeto de constrição, pois é quem detém melhores condições de aferi-lo de acordo com o montante do crédito e a capacidade econômica do devedor, determinando, ainda, que sejam respeitados o limite previsto no artigo 529, § 3o, do CPC e a vedação de se reduzir os ganhos mensais da parte executada a valores inferiores ao salário mínimo. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000086-41.2018.5.09.0041. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 30/09/2025. Juntado aos autos em 07/10/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.