JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0010422-90.2014.5.18.0010

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
24/09/2025
Data de publicação
02/10/2025

TST – Agravo de Instrumento 0010422-90.2014.5.18.0010, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 24/09/2025, p. 02/10/2025

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. COMPLEMENTO DA RMNR. BASE DE CÁLCULO. NORMA COLETIVA. ENTENDIMENTO VINCULANTE DO STF. CUMPRIMENTO DA DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA RECLAMAÇÃO 74.747-GO . Em resposta à decisão do STF proferida nos autos da Reclamação Constitucional 74.747, ajuizada pela PETROBRÁS, deve ser provido o agravo. Agravo provido . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA COMPLEMENTO DA RMNR. BASE DE CÁLCULO. NORMA COLETIVA. ENTENDIMENTO VINCULANTE DO STF. CUMPRIMENTO DA DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA RECLAMAÇÃO 74.747/GO. Considerando a decisão do STF no julgamento da Reclamação Constitucional 74.747/GO, que cassou o acórdão proferido por esta Turma, deve ser provido o agravo de instrumento, por possível violação ao 7º, XXVI, da Constituição Federal, para determinar o processamento do recurso de revista, no aspecto. Agravo de instrumento conhecido e provido . III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. BASE DE CÁLCULO. NORMA COLETIVA. ENTENDIMENTO VINCULANTE DO STF. CUMPRIMENTO DA DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA RECLAMAÇÃO 74.747/GO 1. Cinge-se a controvérsia em definir se os adicionais constitucionais e legais devem integrar a base de cálculo para apuração do complemento da RMNR (Remuneração Mínima por Nível e Regime), pago pela Petrobras aos seus empregados. 2. O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar em 21/6/2018 o IRR - 21900-13.2011.5.21.0012, de relatoria do Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, entendeu que "os adicionais de origem constitucional e legal, destinados a remunerar o trabalho em condições especiais ou prejudiciais (adicionais de periculosidade e insalubridade, adicionais pelo trabalho noturno, de horas extras, repouso e alimentação e outros), não podem ser incluídos na base de cálculo, para apuração do ‘complemento da RMNR’, sob pena de ofensa aos princípios da isonomia, da razoabilidade, da proporcionalidade, da realidade e pela ínsita limitação à autonomia da vontade coletiva. Por outro lado, os adicionais criados por normas coletivas, regulamento empresarial ou descritos nos contratos individuais de trabalho, sem lastro constitucional ou legal, porque livres do império do ‘jus cogens’, podem ser absorvidos pelo cálculo em testilha" . 3. Contudo, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.251.927/RN, transitado em julgado em 1/3/2024, com relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, concluiu que os critérios de cálculo adotados pela Petrobras em relação ao complemento da RMNR atendem aos princípios da isonomia, proporcionalidade e razoabilidade, razão pela qual deve ser reconhecida a negociação coletiva no aspecto, nos termos do art. 7º, XXVI, da CF. Prevaleceu, portanto, o entendimento de que os adicionais percebidos pelo empregado devem ser incluídos no cálculo da parcela. 4. No caso, o Tribunal Regional entendeu que os adicionais percebidos pelo empregado não podem ser incluídos na base de cálculo para apuração do complemento da RMNR, o que contraria o entendimento vinculante do STF sobre o tema. Logo, a reforma do acórdão regional é medida que se impõe. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010422-90.2014.5.18.0010. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 24/09/2025. Juntado aos autos em 02/10/2025.)
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