JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000333-09.2017.5.09.0671

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
25/09/2025
Data de publicação
03/10/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000333-09.2017.5.09.0671, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 25/09/2025, p. 03/10/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional concluiu que o autor não se desincumbiu do seu ônus de comprovar as alegadas diferenças de horas extras, tendo em vista a prova oral, além de a prova documental denotar a correção na marcação dos controles de jornada de trabalho, validade reconhecida pelo próprio autor e não infirmada pelo conjunto fático-probatório constante nos autos. 2. Assim, a tese recursal não impulsiona o apelo, porquanto o que se verifica no presente caso é que a solução da controvérsia foi feita pelo enfoque da comprovação da validade dos cartões de ponto juntados. Conclusão em sentido diverso demandaria o revolvimento do conteúdo fático-probatório constante dos autos, o que é vedado nesta instância recursal extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento do autor conhecido e desprovido no tema. INTERVALO INTRAJORNADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional consignou que “No depoimento do Autor, este confessou que "os intervalos anotados estão corretos" (fl. 496). Destaca-se, nesse mesmo sentido, que a testemunha Luciano disse que "5) a empresa orientava que usufruíssem uma hora de intervalo;6) utilizavam essa uma hora de intervalo (...)" (fl. 498)”. 2. A decisão regional, da forma como posta, está amparada no conjunto fático-probatório dos autos, cujo reexame é vedado nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula nº 126/TST. Agravo de instrumento do autor conhecido e desprovido no tema. INTERVALO INTERJORNADAS. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A admissão da tese recursal, quanto à supressão do intervalo interjornadas, remeteria necessariamente à reapreciação do contexto fático-probatório dos autos, o que é inviável na instância extraordinária, conforme a Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Agravo de instrumento do autor conhecido e desprovido no tema. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ VALENCIO S MARTINS & CIA LTDA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. INDEFERIMENTO. SÚMULA Nº 463, II, DO TST. CONCESSÃO DE PRAZO PARA RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL E DAS CUSTAS PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica demanda a comprovação cabal da hipossuficiência econômica e a impossibilidade de recolhimento das custas processuais. Essa é a atual diretriz da Súmula nº 463, II/TST. 2. Não demonstrada a incapacidade financeira pela ré e, diante da ausência de comprovação do recolhimento das custas e do depósito recursal, não merece reforma o acórdão regional quanto ao indeferimento do pedido. 3. Tal como proferido, o acórdão se encontra em conformidade com a Súmula 463, I e com a OJ 269, II, da SBDI-1/TST. Agravo de instrumento da ré VALENCIO S MARTINS & CIA LTDA conhecido e desprovido no tema. INDENIZAÇÃO DO ARTIGO 467 DA CLT. PRETENSÃO DE ABATIMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Nos termos do artigo 467 da CLT, o pagamento da parte incontroversa das verbas rescisórias deverá ser feito na data do comparecimento à Justiça do Trabalho, em caso de rescisão do contrato de trabalho. 2. No tocante à pretensão de abatimento com verbas pagas a tal título em ação cautelar, ressaltou a Corte Regional que a parte não possui interesse recursal no particular, porquanto já houve o deferimento pelo juízo de origem. Agravo de instrumento da ré VALENCIO S MARTINS & CIA LTDA conhecido e desprovido no tema. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE “VIBRAÇÃO” ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. No presente caso, o Tribunal Regional, com base no conteúdo fático-probatório constante dos autos, especialmente na prova pericial, condenou a ré ao pagamento do adicional de insalubridade, em grau médio, pela exposição do empregado ao agente físico vibração, ao fundamento de que todos os valores medidos se encontravam acima dos limites de tolerância. 2. Nesse contexto, somente pela incursão nas provas produzidas seria possível acatar a tese da ré e concluir que pela inexistência ou pela neutralização do agente insalubre, o que dependeria do reconhecimento de fatos contrários aos delineados no decisum recorrido. 3. A decisão regional, da forma como posta, está amparada no conjunto fático-probatório dos autos, cujo reexame é vedado nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula nº 126/TST. Agravo de instrumento da ré VALENCIO S MARTINS & CIA LTDA conhecido e desprovido no tema. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDIÇÕES DE DEFERIMENTO. AÇÃO AJUIZADA ANTERIORMENTE À LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional consignou que, “no caso, o Autor declarou não ter condições de demandar em juízo, sem prejuízo do próprio sustento ou da sua família (fl. 121). A)” e que, “no que tange ao outro requisito (assistência por sindicato), consta dos autos termo de credenciamento dos advogados indicados na procuração de fl. 130, assinado pelo Diretor Presidente o Sindicato dos Motoristas, Condutores de Veículos Rodoviários Urbanos e Em Geral, Trabalhadores em Transportes Rodoviários de Telêmaco Borba – SINCONVERT” (pág. 867). 2. A decisão regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, consubstanciada no item I da Súmula nº 219 do TST, segundo o qual “na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre pura e simplesmente da sucumbência, de vendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família (art. 14, § 1º, da Lei nº 5.584/1970) (ex-OJ nº 305 da SBDI-I)” . 3. Assim sendo, o recurso não se viabiliza, em face do óbice do artigo 896, § 7º, da CLT c/c a Súmula nº 333 do TST. Agravo de instrumento da ré VALENCIO S MARTINS & CIA LTDA conhecido e desprovido no tema. GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE. DIFERENÇAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional manteve a sentença que, calcada na prova oral e na documental, especialmente as convenções coletivas e os contracheques juntados aos autos, “constatou haver diferenças a serem pagas a título de gratificação de produtividade, indicando, a título de exemplo, os meses de maio/2012 (fl. 217), junho/2012 (fl. 218) e março/2013 (fl. 228)” . 2. Como se infere, a lide foi dirimida com base no conteúdo fático-probatório constante dos autos e não nas regras de distribuição do ônus da prova. Indenes os artigos 818 da CLT e 373 do CPC. Agravo de instrumento da ré VALENCIO S MARTINS & CIA LTDA conhecido e desprovido no tema. HORAS EXTRAS. APELO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. É pressuposto de admissibilidade de qualquer recurso a motivação, conforme dispõe o artigo 1.010, II, do CPC/2015, cumprindo à parte não apenas declinar as razões de seu inconformismo, mas atacar precisamente os fundamentos que embasaram a decisão recorrida. 2. Caberia à parte agravante em sua minuta combater o óbice imposto pela decisão agravada, no tocante à ausência interesse recursal em relação ao tema, o que não fez. 3. Dessa forma, conclui-se que a parte não investe, de forma objetiva, contra todos os fundamentos da decisão monocrática que negou seguimento ao seu agravo de instrumento. 4. Trata-se, por conseguinte, de agravo totalmente desprovido de fundamento, pressuposto extrínseco de admissibilidade de qualquer recurso, cujo atendimento supõe necessariamente argumentação visando a evidenciar o equívoco do despacho denegatório, de modo a infirmá-lo. Incide, no caso, o óbice da Súmula nº 422 deste Tribunal Superior do Trabalho. Agravo de instrumento da ré VALENCIO S MARTINS & CIA LTDA não conhecido, no tema. INDENIZAÇÃO DE 40% DO FGTS. PRETENSÃO DE ABATIMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A egrégia Corte Regional concluiu, com base no conteúdo fático-probatório existente nos autos, mormente os extratos referentes ao FGTS e o TRCT, que não houve o depósito do FGTS em relação ao mês do aviso prévio, nem da multa de 40% do FGTS, sequer o pagamento das verbas rescisórias. 2. Outrossim, quanto ao pleito de abatimento dos valores de diferenças de FGTS e da multa de 40% com aqueles pagos na Ação Cautelar nº 0000241-31.2017.5.09.0671, a parte ré não comprovou que estas verbas estariam entre as pleiteadas na referida ação, ônus que lhe incumbia por se tratar de fato obstativo do direito do Autor (artigos 818, II, da CLT e 373, II, da CPC). 3. Assim sendo, não se vislumbra ofensa ao artigo 767 da CLT. Os arestos trazidos à colação são inespecíficos, nos termos da Súmula nº 296, I, do TST. Agravo de instrumento da ré VALENCIO S MARTINS & CIA LTDA conhecido e desprovido no tema. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DURANTE AS FÉRIAS DE 2012 E DE 2013. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A egrégia Corte Regional concluiu, com base no conteúdo fático-probatório existente nos autos, mormente a prova documental, que não houve o pagamento das férias gozadas em 2012 e em 2013. Ademais, ressaltou que não há qualquer disposição das normas coletivas que afaste o pagamento do auxílio-alimentação para as férias gozadas nos mencionados períodos. 2. Verifica-se que a lide foi solucionada com base nas provas produzidas, e não nas regras de distribuição do ônus probatório. Indenes os artigos 818 da CLT e 373 do CPC. Agravo de instrumento da ré VALENCIO S MARTINS & CIA LTDA conhecido e desprovido no tema. III – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ KLABIN S.A. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE “VIBRAÇÃO” ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. No presente caso, o Tribunal Regional, com base no conteúdo fático-probatório constante dos autos, especialmente na prova pericial, condenou a ré ao pagamento do adicional de insalubridade, em grau médio, pela exposição do empregado ao agente físico vibração, ao fundamento de que todos os valores medidos se encontravam acima dos limites de tolerância. 2. Nesse contexto, somente pela incursão nas provas produzidas seria possível acatar a tese da ré e concluir que pela inexistência ou pela neutralização do agente insalubre, o que dependeria do reconhecimento de fatos contrários aos delineados no decisum recorrido. 3. A decisão regional, da forma como posta, está amparada no conjunto fático-probatório dos autos, cujo reexame é vedado nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula nº 126/TST. Agravo de instrumento da ré KLABIN S.A. conhecido e desprovido no tema. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA DE TRABALHO SUPERIOR A OITO HORAS. ELASTECIMENTO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO. INCIDÊNCIA DO DECIDIDO PELO STF NO RE 1.476.596/MG. PERÍODO DE 4/4/2012 a 30/4/2013. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. A causa versa sobre a ampliação da jornada em turnos ininterruptos de revezamento por norma coletiva. 2. O Supremo Tribunal Federal firmou tese de caráter vinculante, nos autos do ARE 1121633 (Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral), no sentido de que “São constitucionais os acordos e convenções coletiva que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis” . 3. Assim, mostra-se prudente o provimento do presente agravo de instrumento para melhor análise do recurso de revista, em face de possível violação do artigo 7º, XXVI, da CF. Agravo de instrumento da ré KLABIN S.A. conhecido e provido no tema. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PRIVADO. ABRANGÊNCIA DA CONDENAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. De acordo com o entendimento cristalizado no item VI da Súmula nº 331 deste Tribunal, a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral, tanto as de natureza salarial como as de cunho indenizatório. 2. Verifica-se que o Tribunal Regional julgou em conformidade com a iterativa e atual jurisprudência desta Corte Superior, razão por que incide o óbice do artigo 896, § 7º, da CLT c/c aplicação da Súmula nº 333/TST. Agravo de instrumento da ré KLABIN S.A. conhecido e desprovido no tema. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDIÇÕES DE DEFERIMENTO. AÇÃO AJUIZADA ANTERIORMENTE À LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional consignou que, “no caso, o Autor declarou não ter condições de demandar em juízo, sem prejuízo do próprio sustento ou da sua família (fl. 121). A)” e que, “no que tange ao outro requisito (assistência por sindicato), consta dos autos termo de credenciamento dos advogados indicados na procuração de fl. 130, assinado pelo Diretor Presidente o Sindicato dos Motoristas, Condutores de Veículos Rodoviários Urbanos e Em Geral, Trabalhadores em Transportes Rodoviários de Telêmaco Borba – SINCONVERT” (pág. 867). 2. A decisão regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, consubstanciada no item I da Súmula nº 219 do TST, segundo o qual “na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre pura e simplesmente da sucumbência, de vendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família (art. 14, § 1º, da Lei nº 5.584/1970) (ex-OJ nº 305 da SBDI-I)” . 3. Assim sendo, o recurso não se viabiliza, em face do óbice do artigo 896, § 7º, da CLT c/c a Súmula nº 333 do TST. Agravo de instrumento da ré KLABIN S.A. conhecido e desprovido no tema. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. INOVAÇÃO RECURSAL. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. A insurgência acerca do tema configura inovação recursal, porquanto trazida tão somente nas razões de agravo de instrumento, estando preclusa a sua discussão. Agravo de instrumento da ré KLABIN S.A. conhecido e desprovido no tema. JUROS E MULTAS SOBRE AS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. INOVAÇÃO RECURSAL. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. A insurgência acerca do tema configura inovação recursal, porquanto trazida tão somente nas razões de agravo de instrumento, estando preclusa a sua discussão. Agravo de instrumento da ré KLABIN S.A. conhecido e desprovido no tema. IV – RECURSO DE REVISTA DA KLABIN S.A. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA DE TRABALHO SUPERIOR A OITO HORAS. ELASTECIMENTO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO. INCIDÊNCIA DO DECIDIDO PELO STF NO RE 1.476.596/MG. PERÍODO DE 4/4/2012 a 30/4/2013. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. No julgamento proferido nos autos do ARE 1121633, com repercussão geral reconhecida (Tema 1046), o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese jurídica: “São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis”. 2. Consoante à referida tese, portanto, a validação da norma coletiva que reduz ou suprime direitos não indisponíveis independe da existência de contraprestação por parte do empregador. Ao assim decidir, a Suprema Corte buscou reforçar o compromisso constitucionalmente assumido de dar validade e reconhecimento às convenções e aos acordos coletivos de trabalho (artigo 7º, XXVI, da CF). 3. No presente caso , o Tribunal Regional evidenciou a existência de norma coletiva que prevê o trabalho em turnos de revezamento, nos seguintes moldes: a) Em relação ao período “até novembro/2014 o autor exerceu a função de OOF (oficial de operações ferroviárias), laborando 12 horas diárias, na escala de 4x4, com alternância de turnos, sendo dois dias laborando de 07 às 19h e dois dias de 19 às 07h, seguidos de três dias de folgas compensatórias e um dia de RSR consecutivos” (pág. 1.119) e b) No tocante ao período posterior a novembro de 2014, “os ACT's firmados pela ré estipulam jornada em turnos de revezamento de 8 horas diárias, já incluído o intervalo” (pág. 1.121). 4. Conquanto a prestação de horas extras habituais possa ser considerada descumprimento da norma coletiva pelo empregador, tal circunstância não afasta a validade do pactuado, mas enseja o pagamento de horas extraordinárias, quando não observada à limitação prevista pela própria norma coletiva. 5. Nesse sentido, o entendimento do Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.476.596/MG, de Relatoria do Exmo. Ministro Luís Roberto Barroso, publicado em 18/04/2024, de que “o eventual descumprimento de cláusula de norma coletiva não é, de todo modo, fundamento para a sua invalidade”. 6. Ante o exposto, não prospera a decisão do Tribunal Regional que invalidou a norma coletiva firmada entre as partes, merecendo reforma quanto ao reconhecimento da exigibilidade do pagamento das horas excedentes da 6ª diária, como extras. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 7º, XXVI, da CF e provido no tema. BENEFÍCIO DE ORDEM. ESGOTAMENTO DO PATRIMÔNIO DA PRIMEIRA RÉ E DE SEUS SÓCIOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O eg. Tribunal Regional entendeu que “a execução somente será redirecionada ao patrimônio dos sócios após esgotados os bens da devedora principal e subsidiária, razão pela qual não procede o pleito sucessivo da Ré KLABIN” . 2. Esse entendimento harmoniza-se com a jurisprudência desta c. Corte, que é firme no sentido de que, não encontrados bens do devedor principal, é possível o redirecionamento da execução ao devedor subsidiário, sem necessidade de execução dos sócios do devedor principal. Precedentes. 3. O acórdão regional está em harmonia com o entendimento desta Corte, o que obsta o processamento do recurso de revista, nos termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Recurso de revista da ré KLABIN S.A. não conhecido no tema. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000333-09.2017.5.09.0671. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 25/09/2025. Juntado aos autos em 03/10/2025.)
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