JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011116-86.2017.5.03.0102

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
25/09/2025
Data de publicação
03/10/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011116-86.2017.5.03.0102, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 25/09/2025, p. 03/10/2025

Ementa

EMENTA: I – AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. DIFERENÇAS. ÔNUS DA PROVA. No caso concreto, o Regional, com apoio nos fatos e nas provas dos autos, concluiu por manter a equiparação salarial com o paradigma Marco Túlio Braga. Registrou que não se verifica dos autos qualquer prova em contrário a obstar direito postulado pelo autor em perceber mesmo salário pago ao paradigma, tudo nos moldes do artigo 461 da CLT Súmula 06 do TST. E, ainda, que não se desvencilhou a ré do seu encargo probatório, quanto ao fato impeditivo ao direito do autor. Fixadas essas premissas fáticas, para que se conclua de forma contrária, de que não é devida a equiparação salarial, ou mesmo que o autor não se desvencilhou do seu ônus probatório, como afirma a ora agravante, indispensável o revolvimento do conjunto probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 126 do TST. A incidência da referida Súmula afasta a viabilidade do conhecimento do recurso com base na fundamentação jurídica expendida pela empresa, configurando a ausência da transcendência do recurso. Agravo conhecido e desprovido. OBRIGAÇÃO DE FAZER. RETIFICAÇÃO NA CTPS. Na hipótese dos autos, a Corte de origem reputou ser necessária a retificação da CTPS do autor, em face da manutenção da r. sentença acerca do reconhecimento da equiparação salarial. Pontuou, ainda, que a fixação das astreintes está respaldada nos artigos 497, 536 e 537 do CPC, bem como que o valor fixado encontrava-se em conformidade com o princípio da razoabilidade. Toda a linha de argumentação da ré, de que inexiste a equiparação salarial, implica, necessariamente, a incursão no conjunto probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 126 do TST. A incidência da referida Súmula inviabiliza o conhecimento do recurso com base na fundamentação jurídica expendida pela agravante, bem como o exame da transcendência. Além disso, o Regional, quanto ao tema proposto, não dirimiu a controvérsia sob o enfoque do ônus da prova, pelo que resultam ilesos os artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC. Agravo conhecido e desprovido. HORAS EXTRAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. VALIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Trata-se de contrato de trabalho extinto anteriormente à vigência da Lei nº 13.467/17. O Regional pontuou que os registros de ponto são fidedignos e atestam toda jornada laboral efetivamente cumprida. Registrou que o autor demonstrou, por meio da impugnação defesa, horas extras registradas no cartão de ponto cuja soma não condiz com resultado final das horas extras demonstradas nos cartões de ponto. Na oportunidade constatou que todo o debate que a empresa propôs, sobre compensação equivocada, não teria como prosperar, porquanto não seria razoável crer que o empregador tenha compensado sobrelabor cuja existência sequer foi reconhecia. Nesse cenário, entendeu pela invalidade do acordo de compensação diante da prestação habitual de horas extras e do trabalho nos dias destinados à compensação. Observa-se que toda a linha de argumentação da agravante, no sentido da validade dos cartões de ponto e que demonstram a real jornada do autor, bem como a validade do acordo de compensação e que todas as horas foram devidamente compensadas, implica a incursão prévia no conjunto probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 126 desta Corte. A decisão do Regional guarda consonância com a jurisprudência desta Corte, pelo que incide o óbice da Súmula 333 do TST e do art. 896, §7º, da CLT. O recurso não detém transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Agravo conhecido e desprovido. DESCONTOS. DEVOLUÇÃO. No caso , o Tribunal de origem manteve o deferimento ao autor do ressarcimento de valor descontado de forma indevida a título de perdas e danos no TRCT. Registrou que não houve prova de que o autor causou danos à ré ou mesmo de que tenha agido com dolo, pelo que reputou ilícito o desconto realizado a título de danos perdas. Salientou, ainda, que o documento apresentado pela defesa não era suficiente para comprovar as alegações defensivas. Fixadas essas premissas, para que se conclua de forma diversa, no sentido de que houve a devida autorização do empregado para o desconto efetuado, como afirma a empresa, necessário o prévio exame do conjunto probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 126 do TST. Agravo conhecido e desprovido. INDENIZAÇÃO. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. A Corte de origem manteve a condenação da ré no pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais, com apoio nas provas dos autos. Com efeito, pontuou que “restou demonstrado que autor sofria preconceito, que reclamada ofendia honra do recorrido de forma recorrente, que era tratado de forma humilhante”. Diante desse cenário fático, para que se compreenda de forma diversa, no sentido de que “não há qualquer culpa da reclamada, sendo certo que a recorrida sempre resguardou a integridade física de seus empregados”, como afirma a empresa ora agravante, necessário se faz a incursão prévia no conjunto probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 126 do TST. A incidência da referida Súmula inviabiliza o conhecimento do recurso com base na fundamentação jurídica expendida pela agravante, bem como o exame da transcendência. Agravo conhecido e desprovido. JUSTIÇA GRATUITA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. COMPROVAÇÃO DE MISERABILIDADE JURÍDICA POR SIMPLES DECLARAÇÃO. SÚMULA 463 DO C. TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. E sta c. Corte possui o entendimento de que para o deferimento do benefício bastam o pedido tempestivo e a declaração de miserabilidade jurídica da pessoa física, presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência financeira deduzida pela parte postulante, nos moldes dos arts. 4º da Lei nº 1.060/50, 790, § 4º, da CLT e da diretriz sedimentada na Súmula nº 463, I, do TST. No caso dos autos, o Tribunal de origem registrou que a ação foi ajuizada em data anterior (10.11.2017) à vigência da Lei 13.467/2017. Entendeu que a simples declaração de miserabilidade ofertada pelo autor seria suficiente para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, por ausência de prova em contrário. Decisão do Regional em conformidade com a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula 463, I. A causa não possui transcendência em relação aos reflexos de natureza jurídica, política ou econômica. Agravo conhecido e desprovido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA SEDIMENTADA NESTA CORTE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Trata-se de ação ajuizada antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017. O Tribunal Regional, ao manter a sentença que indeferiu a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, proferiu decisão consonante com a jurisprudência firmada por esta Corte. Incidência do teor do artigo 896, § 7º, da CLT, e da Súmula nº 333 do TST. Assim, do cotejo entre o acórdão regional e as razões recursais, constata-se que o recurso de revista não detém transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Agravo conhecido e desprovido. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. REGIME DE DESONERAÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA AO ARTIGO 5º, II, da CF. A matéria de fundo, veiculada no recurso de revista, não enseja violação frontal do artigo 5º, II, da CF. Antes de se cogitar de afronta direta à Carta Magna, seria necessário o exame do tema à luz da legislação infraconstitucional que o disciplina, como é o caso da Lei nº 12.546/2011, invocada pela própria recorrente. De outro lado, o único aresto colacionado se revela inservível, porquanto não atendido o disposto no art. 896, alínea, ‘a’, da CLT. Agravo conhecido e desprovido. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. No presente caso, o Tribunal a quo manteve a sentença que determinou a incidência dos juros da mora de 1% ao mês, a partir do ajuizamento da ação, e adotou a TR como índice de correção monetária. Constatada possível violação do art. 39 da Lei 8.177/91, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento, quanto ao tema em destaque. Agravo conhecido e provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. A controvérsia enseja o reconhecimento da transcendência política, nos termos do art. 896-A, §1º, II, da CLT. Em face de possível violação do art. 39 da Lei 8.177/91, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III – RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. 1. O Tribunal a quo determinou a incidência apenas dos juros da mora de 1% ao mês, a partir do ajuizamento da ação, e que a adotou a TR como índice de correção monetária. 2. Com a edição da Lei 13.467/2017, que instituiu a reforma trabalhista, foi incluído o § 7º ao art. 879 da CLT, que elegeu a TR como índice de correção monetária. A inconstitucionalidade do referido dispositivo foi questionada pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho - ANAMATRA, por meio das ADI' s 5.867 e 6.021, sob o argumento de que a referida norma viola o direito de propriedade e a proteção do trabalho e do trabalhador. Por outro lado, o referido dispositivo também foi alvo das ADC' s 58 e 59, em que se buscou a declaração da sua constitucionalidade. 3 . O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das mencionadas ações constitucionais, todas da Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DEJT 7/4/2021, decidiu, por maioria, julgá-las parcialmente procedentes, para conferir interpretação, conforme a Constituição, ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, ambos da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, "no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil).". Opostos embargos de declaração em face dos acórdãos proferidos nas ADCs 58 e 59, o Supremo Tribunal Federal acolheu parcialmente os declaratórios "tão somente para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), sem conferir efeitos infringentes". Assim, a incidência da taxa SELIC passou a se dar a partir do ajuizamento da ação, e não mais da citação, marco temporal que deve ser observado de ofício pelos magistrados, por decorrer de erro material na decisão do STF. Observe-se que em relação à fase judicial, a Corte Suprema foi enfática no sentido de que a aplicação da taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, sob pena de bis in idem. Ainda por maioria, o Tribunal modulou os efeitos da decisão, ao entendimento de que: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros da mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros da mora de 1% ao mês; ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-ão aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). 4. Acresça-se que a Lei 14.905, de 1º/7/2024, alterou o Código Civil (art. 406), passando a prever novos parâmetros para a atualização monetária, os quais também deverão ser observados, a partir da vigência do aludido diploma legal. Recurso de revista conhecido por violação do art. 39 da Lei 8.177/91 e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011116-86.2017.5.03.0102. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 25/09/2025. Juntado aos autos em 03/10/2025.)
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