- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 24/09/2025
- Data de publicação
- 03/10/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011028-41.2019.5.03.0114, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 24/09/2025, p. 03/10/2025
EMENTA: I – AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE REGISTRO NA SUSEP E DE PAGAMENTO DO PRÊMIO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Reconhecendo a transcendência política da causa, conhece-se do agravo por possível violação do artigo 5º, LV, da CRFB. Agravo conhecido e provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE REGISTRO NA SUSEP E DE PAGAMENTO DO PRÊMIO. Ante a possível violação do artigo 5º, LV, da CRFB, dá-se provimento ao agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III – RECURSO DE REVISTA. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE REGISTRO NA SUSEP E AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO PRÊMIO. 1. O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região considerou o recurso ordinário deserto, sob dois fundamentos, quais sejam, a ausência de comprovação do registro do seguro garantia na SUSEP e a falta de pagamento do prêmio. 2. Em relação ao primeiro fundamento, observa-se que nos termos do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16 de outubro de 2019 , em seu artigo 5º, I, II, e § 4º, cabe ao tomador, devedor da obrigação trabalhista, apresentar a apólice do seguro garantia judicial em substituição ao depósito no mesmo prazo do recurso, apresentando juntamente a comprovação de registro da apólice na SUSEP. Ao receber a apólice, é dever do juízo conferir sua validade mediante cotejo com o registro constante do sítio eletrônico da SUSEP (art. 5º, § 2º). Para a consulta, basta ao julgador estar em posse do número do registro da apólice. A partir de uma interpretação teleológica do art. 5º do ato conjunto, verifica-se que é suficiente, para cumprimento do ônus do tomador de comprovar o registro da apólice, o fornecimento do número do registro, pois este já torna possível ao juízo realizar sua obrigação de conferir a validade da apólice. O documentum (comprovação) é o próprio número fornecido pela autarquia, que comumente está registrado na página inicial (frontispício) da apólice. Precedentes. 3. Quanto ao segundo fundamento, qual seja, a ausência de comprovação do pagamento do prêmio, também deve ser superado o entendimento adotado pelo Tribunal de origem. A Lei nº 13.467/2017, ao incluir o parágrafo 11 no artigo 899 da CLT, estabeleceu a possibilidade de a parte, no ato da interposição do recurso, valer-se da fiança bancária ou do seguro garantia judicial em substituição ao depósito recursal. O Ato Conjunto TST/CSJT/CGJT nº 01, de 16/10/2019, estabelece em seu artigo 3º, IV, que: “Art. 3º A aceitação do seguro garantia judicial de que trata o art. 1º, prestado por seguradora idônea e devidamente autorizada a funcionar no Brasil, nos termos da legislação aplicável, fica condicionada à observância dos seguintes requisitos, que deverão estar expressos nas cláusulas da respectiva apólice: (...) IV - manutenção da vigência do seguro, mesmo quando o tomador não houver pago o prêmio nas datas convencionadas , com base no art. 11, §1º, da Circular 477 da SUSEP e em renúncia aos termos do art. 763 do Código Civil e do art. 12 do DecretoLei 73, de 21 de novembro de 1966; (...)” (g.n.). Ou seja, não há previsão legal ou normativa para que a carta de fiança bancária ou o seguro garantia judicial tenham a validade condicionada até o pagamento do prêmio, não sendo necessária essa exigência, conforme feito pelo Tribunal Regional. Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 5º, LV, da CRFB e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011028-41.2019.5.03.0114. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 24/09/2025. Juntado aos autos em 03/10/2025.)
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