JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos em Recurso de Revista 0001026-77.2017.5.05.0194

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
26/09/2025
Data de publicação
03/10/2025

TST – Embargos em Recurso de Revista 0001026-77.2017.5.05.0194, Rel. Alexandre Luiz Ramos, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 26/09/2025, p. 03/10/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE AGRAVO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. PREPARO DO RECURSO DE REVISTA. SEGURO-GARANTIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DA CERTIDÃO DE REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. PRESENÇA DO NÚMERO DO REGISTRO NA APÓLICE. SUFICIÊNCIA. ATO CONJUNTO TST/CSJT/CGJT Nº 1/2019. A Eg. 1ª Turma afastou a suscitada deserção e consignou que “... a menção, na apólice, do número do documento necessário para a consulta no sítio da SUSEP é o suficiente para o cumprimento do requisito concernente à comprovação do registro na apólice da SUSEP ”. Registrou que na apólice consta o número registro do seguro na SUSEP, o que possibilita o exame da regularidade, a certidão de regularidade da seguradora na SUSEP, o valor segurado, a vigência e a renovação, conforme estabelecido no Ato Conjunto n.º 1 do TST.CSJT.CGJT, de 16/10/2019. A decisão embargada está em conformidade com a jurisprudência desta Subseção, que se firmou no sentido de que, mesmo na ausência da certidão do registro da apólice de seguro-garantia judicial frente à SUSEP, a presença do número do registro no documento apresentado pela parte mostra-se suficiente para cumprir o requisito inscrito no Ato Conjunto n.º 1 do TST.CSJT.CGJT, de 16/10/2019. Precedente. Incidência do art. 894, § 2º, da CLT. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001026-77.2017.5.05.0194. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 26/09/2025. Juntado aos autos em 03/10/2025.)
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