JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010440-37.2018.5.18.0054

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
25/09/2025
Data de publicação
03/10/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010440-37.2018.5.18.0054, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 25/09/2025, p. 03/10/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. GRUPO ECONÔMICO. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO V. ACÓRDÃO REGIONAL. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE O REQUISITO DO ARTIGO 896, §1º-A, I E III, DA CLT. Com o advento da Lei nº 13.015/2014 a redação do novel § 1º-A do artigo 896 da CLT, para efeito de demonstração da violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal, exige em seus incisos I e III que: " sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte ". No caso, verifica-se que a agravante procedeu à transcrição integral do v. acórdão regional correspondente ao tema relacionado ao reconhecimento do grupo econômico, sem destaque das teses jurídicas que buscava ver examinada por esta Corte Superior. É entendimento desta Corte Superior que a transcrição integral do capítulo do v. acórdão regional, sem destaque da tese que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, não atende a exigência descrita pelo artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, na medida em que impossibilita o cotejo analítico exigido pelo artigo 896, § 1º-A, III, e § 8º, da CLT. A ausência do requisito formal, inviabiliza o conhecimento do recurso de revista e, consequentemente, o exame da matéria de fundo, relacionada ao grupo econômico e ao redirecionamento da execução em face da agravante, não se justificando a pretensão de suspensão do feito, com fundamento no Tema 1232 da Tabela de Repercussão Geral do e. STF. Agravo conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010440-37.2018.5.18.0054. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 25/09/2025. Juntado aos autos em 03/10/2025.)
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