JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 1000465-97.2020.5.02.0005

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
01/10/2025
Data de publicação
07/10/2025

TST – Recurso de Revista 1000465-97.2020.5.02.0005, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 01/10/2025, p. 07/10/2025

Ementa

EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. REGIME DE JORNADA DE TRABALHO 12X36. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME. VALIDADE DA NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DO STF. 1. A controvérsia cinge-se em discutir a invalidade ou a inaplicabilidade de norma coletiva que estabelece a jornada 12x36 quando constatado o labor habitual em sobrejornada, para além do limite pactuado coletivamente. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que, “(...) ainda que tenha sido comprovado que o reclamante ingressava 11 (onze) minutos antes do horário contratual, esse fato, isoladamente, não descaracteriza o evidente e muito maior benefício do regime especial de jornada a que estava submetido (12x36), pois não frustra a finalidade do ajuste. Tem aplicação ao caso, ainda que por extensão, o entendimento disposto na tese jurídica decorrente do julgamento do Incidente de Recurso de Revista Repetitivos - Tema 14 (processo TST-IRR-1384-61.2012.5.04.0512), segundo o qual 'A redução eventual e ínfima do intervalo intrajornada, assim considerada aquela de até 5 (cinco) minutos no total, somados os do início e término do intervalo, decorrentes de pequenas variações de sua marcação nos controles de ponto, não atrai a incidência do artigo 71, § 4º, da CLT'”. 3. Prevalece no âmbito deste Tribunal Superior do Trabalho o entendimento de que o regime 12x36 não é um regime de compensação propriamente dito, mas uma escala de trabalho excepcional, razão pela qual não se aplica o disposto no artigo 59-B da CLT. 4. Todavia, não há dúvida quanto à possibilidade de que, por meio de norma coletiva, possa se fixar jornada em escala de 12x36, nesse sentido é o entendimento cristalizado na Súmula n.º 444 do TST. 5. No mesmo sentido, é o que se extrai da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral apregoa que “são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis”. 6. De outro lado, a jurisprudência deste Tribunal Superior do Trabalho se firmou no sentido de que o labor extraordinário habitual consubstanciaria descumprimento da negociação coletiva e consequente ineficácia do pactuado, de modo que deveriam ser pagas, como extras, as horas excedentes da 8ª diária e 44ª semanal. 7. Não obstante, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.476.596 – MG, encaminhado ao Supremo Tribunal Federal como representativo da controvérsia (CPC/2015, art. 1.036, § 1º), o Plenário, por unanimidade, entendeu que a prática habitual de horas extras não consubstancia distinção relevante à incidência do Tema 1046 e, portanto, não invalida ou torna inaplicável a negociação coletiva que autoriza o trabalho em turnos de revezamento com jornada de oito horas. 8. É certo que o julgamento se referia ao trabalho em turnos de revezamento, porém, não se vislumbra como chegar à conclusão diversa em relação à negociação coletiva que pactua a jornada de trabalho em escalas de 12x36. 9. Nesse contexto, é preciso superar a jurisprudência até então prevalecente e, alinhando-se ao decidido pelo Supremo Tribunal Federal, reconhecer que a consequência da extrapolação habitual da jornada em escalas de 12x36, fixada por norma coletiva, é o pagamento das horas que extrapolam a 12ª diária como extras e não a desconsideração da jornada negociada coletivamente. 10. Verifica-se, portanto, que o acórdão recorrido foi proferido em consonância com a decisão proferida pelo STF no julgamento do Tema 1.046, circunstância que inviabiliza o processamento do recurso de revista. Recurso de revista não conhecido, no particular. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5.766/DF. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE, E NÃO ISENÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão de 20/10/2021, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5.766), declarou inconstitucional o § 4º do art. 791-A da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, quanto à possibilidade de execução dos honorários sucumbenciais quando o beneficiário da justiça gratuita obtivesse em juízo, mesmo que em outro processo, créditos capazes de suportar as despesas. 2. O princípio da sucumbência, instituído no caput do art. 791-A, permaneceu hígido e justifica o deferimento dos honorários advocatícios pelo fato objetivo da derrota na pretensão formulada. 3. A exigibilidade da obrigação é que fica vinculada à concessão ou não dos benefícios da justiça gratuita. Rejeitados, ela é exigível de imediato. Concedidos, embora a parte seja condenada ao pagamento de honorários advocatícios, a exigibilidade fica suspensa. 4. Não se pode compreender, portanto, que a concessão dos benefícios da justiça gratuita provoque a liberação definitiva da responsabilidade pelos honorários sucumbenciais, pois a situação econômica do litigante diz respeito ao estado da pessoa e pode alterar com o passar do tempo. Quem é beneficiário da Justiça Gratuita hoje, poderá deixar de ser no período legal de suspensão de exigibilidade. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RÉ. HORAS EXTRAS. ADICIONAL NOTURNO. MULTA CONVENCIONAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. TRANSCRIÇÃO NO INÍCIO DAS RAZÕES RECURSAIS. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A transcrição, no início das razões do recurso de revista, dos trechos do acórdão regional relativos a diversos temas impede a delimitação do objeto da insurgência inserida no apelo e a demonstração, de forma analítica, das violações indicadas e da divergência jurisprudencial alegada. Incidência do óbice do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1000465-97.2020.5.02.0005. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 01/10/2025. Juntado aos autos em 07/10/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Agravo de Instrumento 1000768-20.2018.5.02.0252

1ª Turma · Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior · j. 19/03/2025

EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. EM RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5.766/DF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA E JURÍDICA RECONHECIDA. Ante a potencial violação do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II – RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENE…

Recurso de Revista 0010151-63.2022.5.15.0114

6ª Turma · Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho · j. 13/10/2025

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. REGIME 12 X 36. NEGOCIAÇÃO POR NORMA COLETIVA. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. INVALIDADE. DECISÃO VINCULANTE DO STF. TEMA 1046. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT ATENDIDOS. O Supremo Tribunal Federal, ao finalizar o julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, em apreciação ao Recurso Extraordinário nº 1.121.633, fixou limites para a negociação de direi…

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000637-95.2022.5.06.0192

8ª Turma · Rel. Dora Maria da Costa · j. 23/09/2025

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. JORNADA 12X36. NORMA COLETIVA. PLANTÕES EXTRAS. HORAS EXTRAS HABITUAIS. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do processo ARE nº 1.121.633 – leading case do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral –, fixou a tese de que “ São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao…

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010053-66.2018.5.15.0131

7ª Turma · Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte · j. 25/09/2025

EMENTA: RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I- AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. O Tribunal Regional registrou que na audiência da Ação Civil Pública (processo nº 0010054-08.2017.5.15.0092), houve previsão expressa de que a ação coletiva não impediria o andamento das ações individuais dos trabalhadores. A única ressalva era a dedução de valores já recebidos, o que foi respeitado pela sentença. Esta afastou o pedido de pagamento de verb…

Recurso de Revista 1001796-59.2023.5.02.0054

1ª Turma · Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior · j. 15/10/2025

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. JORNADA DE TRABALHO 12X36. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. MATÉRIA NÃO PACIFICADA. TEMA 296 DA TABELA DE IRRR DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em discutir a invalidade ou a inaplicabilidade de norma coletiva que estabelece a jornada 12x36 quando constatado o labor habitual em sobrejornada, para além do limite pa…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.