JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010254-64.2019.5.03.0064

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
24/09/2025
Data de publicação
03/10/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010254-64.2019.5.03.0064, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 24/09/2025, p. 03/10/2025

Ementa

EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. LEGITIMIDADE. DIREITOS HOMOGÊNEOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Na esteira da balizada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, esta Corte Uniformizadora confere aos sindicatos legitimidade para propor qualquer ação, com vistas a resguardar direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria profissional que representa. Nessa linha, é inafastável a legitimidade ativa do sindicato para atuar no feito, na condição de substituto processual, tendo em vista que postula direitos homogêneos, ou seja, decorrentes de origem comum (art. 81, III, do CDC). Acórdão recorrido em conformidade com a atual e sedimentada jurisprudência firmada nesta Corte Superior, na esteira do c. STF. A causa não apresenta reflexos de natureza econômica, jurídica ou política. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. No caso concreto, o Tribunal de origem manteve a condenação da reclamada no pagamento do adicional em tela, com base na prova pericial dos autos. Registrou que “As alegações referentes a protetores auriculares ou a nível de ruído são impertinentes, uma vez que não houve reconhecimento de insalubridade pelo ruído, apenas pela vibração, agente em relação ao qual houve a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade. Não tendo sido produzida nenhuma prova que infirmasse as conclusões do laudo pericial, as suas conclusões devem prevalecer. “ Fixadas essas premissas fáticas, a verificação dos argumentos da ora agravante em sentido contrário, de que a atividade exercida pelo autor não se enquadra nas atividades tidas como insalubres, importaria, necessariamente o reexame da prova dos autos, o que é defeso nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST. Agravo conhecido e desprovido. II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PRORROGAÇÃO DA JORNADA NOTURNA EM HORÁRIO DIURNO. HORA FICTA NOTURNA. LIMITAÇÃO DO ADICIONAL NOTURNO AO LABOR ENTRE 22H E 5H. ADICIONAL DE 65% PREVISTO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Reconhece-se a transcendência política do recurso, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. No caso, a Corte de origem manteve a sentença que condenou a reclamada ao pagamento do adicional noturno com relação ao trabalho prestado após as 05h00 e ao pagamento das horas extras decorrentes da não aplicação da hora ficta noturna nos dias em que o empregado trabalhou para além das 05h00. Pontuou, textualmente, que “a previsão normativa acerca do adicional noturno em percentual superior ao legal contempla apenas o pagamento da hora noturna reduzida e não as horas noturnas prorrogadas. Portanto, o simples aumento do percentual não é suficiente para retirar o direito ao pagamento do adicional noturno sobre as horas prorrogadas, notadamente porque a norma coletiva não previu tal circunstância.” Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral, pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando a seguinte tese jurídica: ''São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Ressalta-se que, na ocasião do julgamento do Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do STF, prevaleceu o entendimento do Exmo. Ministro Gilmar Mendes (Relator), que prestigiou a norma coletiva que flexibilizou as horas in itinere, explicitando que, ainda que a questão esteja vinculada ao salário e à jornada de trabalho, a própria Constituição Federal permite a negociação coletiva em relação aos referidos temas, ficando vencidos os Exmos. Ministros Edson Fachin e Rosa Weber, que entendiam que, estando o direito relacionado com horas extras, seria inadmissível a negociação coletiva. Nesse sentido é válida norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista, salvo nos casos em que tiver ofensa ao padrão civilizatório mínimo assegurado constitucionalmente. A SBDI-I do TST, nos autos do processo TST-E-RR-142600-55.2009.5.05.0037, firmou o entendimento de que é válida a norma coletiva que considera noturno apenas o trabalho realizado entre as 22 horas de um dia às 5 horas do dia seguinte, mesmo na hipótese de prorrogação de jornada após às 5 horas. Em circunstâncias tais, não se aplica a Súmula nº 60, II, do c. TST, em respeito à negociação coletiva e em franco prestígio ao princípio do conglobamento. Ademais, a SBDI-I do TST, nos autos do processo TST- E-ED-RR-233-17.2010.5.03.0073, entendeu que é válida a norma coletiva que, ao determinar duração de sessenta minutos para a hora noturna, estabelece adicional noturno em percentual superior ao previsto em lei. No presente caso, o objeto da norma coletiva refere-se à limitação do horário noturno das 22h às 05h e a previsão do pagamento da hora ficta noturna (adicional de 65% sendo 45% para o pagamento dos 7”30” de cada 60 minutos laborados e 20% pelo trabalho noturno a que se refere o art. 73 da CLT), previsão economicamente mais benéfica ao empregado, além de ser matéria que não se inclui nos direitos absolutamente indisponíveis, conforme tese fixada no Tema nº 1.046 da Suprema Corte. Portanto, a decisão do col. Tribunal Regional está em dissonância com o precedente vinculante do STF, bem como viola o art. 7º, XXVI, da CF, que prestigia a autonomia da vontade coletiva. Recurso de revista conhecido por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010254-64.2019.5.03.0064. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 24/09/2025. Juntado aos autos em 03/10/2025.)
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