- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 14/05/2025
- Data de publicação
- 23/05/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010488-46.2019.5.03.0064, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 14/05/2025, p. 23/05/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. LEGITIMIDADE. DIREITOS HOMOGÊNEOS. Na esteira da balizada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, esta Corte Uniformizadora confere aos sindicatos legitimidade para propor qualquer ação, com vistas a resguardar direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria profissional que representa. Nessa linha, é inafastável a legitimidade ativa do sindicato para atuar no feito, na condição de substituto processual, tendo em vista que postula direitos homogêneos, ou seja, decorrentes de origem comum (art. 81, III, do CDC). Acórdão recorrido em conformidade com a atual e sedimentada jurisprudência firmada nesta Corte Superior, na esteira do c. STF. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NEUTRALIZAÇÃO DOS AGENTES POR EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. MATÉRIA FÁTICA. Depreende-se do v. acórdão regional que os equipamentos de proteção fornecidos pela ré eram inaptos para neutralizar os agentes insalubres, seja porque não eram adequados do ponto de vista técnico-normativo, seja porque não foram fornecidos na frequência adequada, havendo, em alguns casos, ausência de prova do treinamento exigido. Nesse sentir, a verificação dos argumentos da parte em sentido contrário importaria o reexame da prova dos autos, o que é defeso nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST. Não há como, portanto, se aferir a alegada ofensa aos preceitos de lei e da Constituição Federal indicados ou contrariedade com o verbete sumular suscitado. A causa não oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, na forma do art. 896-A da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II – RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO DA JORNADA NOTURNA. NORMA COLETIVA QUE LIMITA A JORNADA NOTURNA AO HORÁRIO ENTRE 22H E 5H, COM ADICIONAL DE 65% . Em decisão proferida no Tema nº 1046 da Tabela de Repercussão Geral (ARE 1121633), o STF fixou a tese jurídica de que " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao consideraram a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". Na oportunidade, segundo notícia extraída do sítio eletrônico da Suprema Corte, prevaleceu o entendimento do Exmo. Ministro Gilmar Mendes (Relator), que prestigiou a norma coletiva que flexibilizou as horas in itinere , explicitando que, ainda que a questão esteja vinculada ao salário e à jornada de trabalho, a própria Constituição Federal permite a negociação coletiva em relação aos referidos temas, ficando vencidos os Exmos. Ministros Edson Fachin e Rosa Weber, que entendiam que, estando o direito relacionado com horas extras, seria inadmissível a negociação coletiva. A conclusão a que se chega é que, exceto nos casos em que houver afronta a padrão civilizatório mínimo assegurado constitucionalmente ao trabalhador, será sempre prestigiada a autonomia da vontade coletiva consagrada pelo art. 7º, XXVI, da CF. No caso, o TRT entendeu que “ nos termos previstos no ACT vigentes até 31/10/2018, pagamento de adicional mais vantajoso não tem escopo de compensar as horas laboradas em prorrogação do turno noturno, pois norma coletiva expressa ao referir—se apenas compensação pelo não cômputo da hora noturna reduzida .” Consta no julgado o teor da norma coletiva segundo a qual “ O empregado sujeito a horário noturno, assim considerado o que for prestado entre 22h00 (vinte e duas) horas de um dia e 5h00 (cinco) horas do dia seguinte, perceberá, sobre o valor da hora normal (valor horário do seu salário-base), para cada hora de serviço prestado no horário citado, um adicional de 65% (sessenta e cinco por cento) correspondente a: a) 20% (vinte por cento) pelo trabalho noturno a que se refere o artigo 73 da CLT; b) 45% (quarenta e cinco por cento) para o pagamento dos 7' 30" (sete minutos e trinta segundos) de cada período de 60 (sessenta) minutos efetivamente trabalhados, decorrentes da redução da hora noturna, prevista no 8 1º do artigo 73 da CLT ”. Ao contrário da interpretação conferida pelo Regional, entende-se que, ao estipular que se considera como jornada noturna o horário compreendido entre 22 horas e 5 horas, a norma coletiva claramente objetivou limitar o pagamento do trabalho noturno ao período determinado na cláusula normativa, não havendo margem para interpretação de que as horas trabalhadas além das 5 horas deveriam ser equiparadas à hora noturna. Sendo assim, é de se destacar que esta 7ª Turma, seguindo a jurisprudência da SBDI-1 do TST, tem entendido que é válida a norma coletiva que prevê a fixação do horário noturno apenas entre as 22h e 5h, porém com percentual de adicional noturno acima do mínimo legal. Precedentes. Impõe-se, assim, a reforma do acórdão regional, para que seja excluída da condenação o pagamento das diferenças de adicional noturno sobre as horas laboradas após as 5 horas da manhã e reflexos . Recurso de revista conhecido por violação do artigo 7º, XXVI, da CF e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010488-46.2019.5.03.0064. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 14/05/2025. Juntado aos autos em 23/05/2025.)
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