JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0016442-55.2022.5.16.0016

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
27/08/2025
Data de publicação
03/10/2025

TST – Agravo 0016442-55.2022.5.16.0016, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 27/08/2025, p. 03/10/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROFESSOR. REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA. MATÉRIA FÁTICA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A única conclusão que se chega dos trechos transcritos pela parte é a de que a decisão da Corte de origem guarda consonância com a OJ 244 da SBDI-1 do TST. Ao contrário do que alega a ora recorrente, a Corte, ao manter a condenação ao pagamento de diferenças salariais, observou a diretriz do artigo 468 da CLT, pelo que resulta ileso. Os argumentos recursais, no sentido de que a redução da carga horária se deu em virtude de indisponibilidade da própria empregada esbarra no óbice intransponível previsto na Súmula nº 126 do TST. Com efeito, somente através de novo exame dos fatos e das provas dos autos é que poderia se chegar a conclusão pretendida pela ré. Estando a decisão recorrida em consonância com o entendimento consagrado nesta Corte Superior, o prosseguimento do apelo esbarra no óbice previsto na Súmula nº 333 do TST e artigo 896, § 7º, da CLT. Não demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do artigo 896-A da CLT. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0016442-55.2022.5.16.0016. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 27/08/2025. Juntado aos autos em 03/10/2025.)
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