JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010145-06.2023.5.03.0001

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
30/09/2025
Data de publicação
06/10/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010145-06.2023.5.03.0001, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 30/09/2025, p. 06/10/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROFESSOR. REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. Deve ser mantida a decisão monocrática, com acréscimo de fundamentos. O caso concreto, no qual o TRT registrou que a matéria é disciplinada em norma coletiva mais favorável para o trabalhador do que a legislação federal interpretada pela OJ nº 244, da SDI-I do TST, não tem aderência estrita ao Tema 247 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST (que reafirmou a tese da OJ): “ PROFESSOR. REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA. DIMINUIÇÃO DO NÚMERO DE ALUNOS. A redução da carga horária do professor, em virtude da diminuição do número de alunos, não constitui alteração contratual, uma vez que não implica redução do valor da hora-aula”. O TRT, soberano na análise fático-probatória, manteve a condenação da reclamada ao pagamento das diferenças salariais decorrentes da redução da carga horária porque ela não comprovou o cumprimento dos requisitos de validade ajustados nos instrumentos coletivos. Nesse sentido, registrou que "Não obstante a orientação da OJ 244 da SBDI-I do TST, a norma coletiva da categoria previu situação mais benéfica em sua cláusula 31ª, que deverá ser observada". E consignou que “somente seria legítima a redução da carga horária nas hipóteses normativamente previstas, quais sejam, acordo entre as partes ou diminuição do número de turmas por queda ou ausência de matrículas não motivadas pelo empregador, sempre com a respectiva homologação do sindicato da classe, o que não se verificou na espécie”. Para que esta Corte pudesse decidir de maneira diversa, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010145-06.2023.5.03.0001. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 30/09/2025. Juntado aos autos em 06/10/2025.)
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