- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 30/09/2025
- Data de publicação
- 03/10/2025
TST – Embargos de Declaração 0010795-89.2021.5.15.0130, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 30/09/2025, p. 03/10/2025
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. OMISSÃO INEXISTENTE. TRABALHO EXTERNO. DISPENSA DE CONTROLE DE JORNADA POR NORMA COLETIVA. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Da leitura do acórdão embargado, depreende-se que esta Turma expôs e fundamentou, de forma clara e suficiente, os motivos pelos quais se negou provimento ao agravo interposto pela ora embargante, quanto ao tema “trabalho externo / dispensa de controle de jornada por norma coletiva ” , uma vez que considerou incontroversa a existência de norma coletiva que estabelece a ausência de obrigatoriedade de controle de horários para trabalhadores exercem atividades externas. II. Ademais, a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal é no sentido de ser vinculante, quanto às decisões judiciais supervenientes, a tese firmada em ação de controle de constitucionalidade ou em repercussão geral reconhecida, caracterizando-se coisa julgada inconstitucional a produção de decisão que não observe referido entendimento. Inclusive, em inúmeras reclamações constitucionais, o STF tem superado óbices processuais cuja aplicação envolva certa carga de subjetividade (como o art. 896, § 1º-A, I, da CLT e a Súmula 422 do TST), apontados pelo TST para negar provimento a agravos de instrumento e denegar seguimento a recursos de revista, quando verifica que a questão de fundo tratada na origem se refere à tese vinculante fixada pelo STF (cfr. Rcl 37.740 MC-MA, Rel. Min. Cármen Lúcia, decisão monocrática, DJe de 30/10/19; Rcl 37.298-MA, Rel. Min. Alexandre de Moraes, decisão monocrática, DJe de 21/10/19; Rcl 37.809 MC-SP, Rel. Min. Luiz Fux, decisão monocrática, DJe de 19/11/19; Rcl 37.465 MC-MA, Rel. Min. Cármen Lúcia, decisão monocrática, DJe de 11/11/19). III. Igualmente, não prospera a alegação de existência de omissão no acórdão atacado, sob o argumento de que o julgamento deixou de observar o enunciado fixado no Tema 73 da Tabela de IRR do TST , uma vez que, no caso, não há aderência ao Tema 73, eis que há norma coletiva prevendo a dispensa do controle de jornada ao empregado que trabalhe externamente. IV. Dessa forma, não se verifica omissão a ser sanada. Os embargos ora apresentados, em verdade, visam à rediscussão do mérito e à reforma do julgamento, pretendendo que esta Corte reavalie as provas no caso concreto. Tal finalidade não é admissível pela via declaratória. V. Embargos de declaração de que se conhece e a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010795-89.2021.5.15.0130. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 30/09/2025. Juntado aos autos em 03/10/2025.)
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