- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 30/09/2025
- Data de publicação
- 03/10/2025
TST – Recurso de Revista 0277600-75.2004.5.02.0040, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 30/09/2025, p. 03/10/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO PREVISTA EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA Nº 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NÃO CONHECIMENTO. I. Em 02/06/2022, o STF pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando tese jurídica no Tema 1046 de sua Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". Logo, a regra geral é da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, com exceção dos direitos absolutamente indisponíveis. II. No caso dos autos, o objeto da norma convencional refere-se à redução do intervalo intrajornada para 30 minutos, matéria que não se enquadra na vedação à negociação coletiva, nos termos da tese descrita no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral da Suprema Corte. III. Nesse contexto, a decisão regional, em que se entendeu pela validade da norma coletiva que fixou o intervalo intrajornada em 30 minutos, está em conformidade com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (Tema 1046). V. Recurso de revista que não se conhece. 2. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. JORNADA DE 8 HORAS DIÁRIAS PREVISTA EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. APLICAÇÃO DO TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. NÃO CONHECIMENTO. I. Em 02/06/2022, o STF pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando tese jurídica no Tema 1046 de sua Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". Logo, a regra geral é da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, com exceção dos direitos absolutamente indisponíveis. II. No caso dos autos, o objeto da norma convencional refere-se à permissão de jornada de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento de 8 horas, matéria que não se enquadra na vedação à negociação coletiva, nos termos da tese descrita no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral da Suprema Corte. III. Nesse contexto, a decisão regional, em que se entendeu pela validade da norma coletiva que fixou a jornada de 8 horas para o turno ininterrupto de revezamento, está em conformidade com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (Tema 1046). IV. Recurso de revista que não se conhece. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA LEI Nº 13.467/2017. SÚMULA 219, I, DO TST. NÃO CONHECIMENTO. I. Para as ações ajuizadas em período anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, a jurisprudência desta Corte Superior se consolidou no sentido de que a condenação ao pagamento de honorários advocatícios na Justiça do Trabalho se sujeita à constatação da ocorrência concomitante de três requisitos: (a) sucumbência do empregador, (b) comprovação do estado de miserabilidade jurídica do empregado e (c) assistência do trabalhador pelo sindicato da categoria (Súmulas nº 219, I, e 329 do TST). Ii. Nesse contexto, ao entender não serem devidos os honorários advocatícios, pois a parte Reclamante não se encontra assistida pelo seu sindicato de classe, o Tribunal Regional decidiu a matéria em conformidade com o disposto na Súmula nº 219, I, do TST. III. Recurso de revista que não se conhece. 4. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. NÃO INTEGRAÇÃO DA PARCELA “ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO” EM SUA BASE DE CÁLCULO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA . NÃO CONHECIMENTO. I. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a sentença, em que se indeferiu o pedido de integração da parcela “Adicional por Tempo de Serviço” na base de cálculo do adicional de periculosidade, por constatar a existência de norma coletiva prevendo que a referida parcela (ATS) somente “incidirá sobre o valor do 13º salário e das férias”. II. Diante de tal quadro fático, não se verifica ofensa ao art. 457, §1º, da CLT, porquanto a despeito de o referido dispositivo legal conter norma no sentido de que as gratificações integram o salário, não prevê situação em que há norma coletiva definindo a incidência das gratificações. III. Ademais, registre-se que a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de reconhecimento da validade de norma coletiva que estabeleceu a não integração adicional por tempo de serviço na base de cálculo do adicional de periculosidade, em razão do disposto no art. 7º, XXVI, da Constituição da Federal. VI. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0277600-75.2004.5.02.0040. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 30/09/2025. Juntado aos autos em 03/10/2025.)
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