JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000032-04.2023.5.02.0033

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
26/09/2025
Data de publicação
03/10/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000032-04.2023.5.02.0033, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 26/09/2025, p. 03/10/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. HORAS EXTRAS. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. 2. PRORROGAÇÃO DA JORNADA NOTURNA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Em relação ao tema “HORAS EXTRAS”, o Tribunal Regional registrou que os controles de ponto prevalecem diante dos demais elementos de provas produzidos nos autos, mormente a testemunhal. Desse modo, para se concluir no sentido de que o labor se estendia para além da marcação em registro de ponto, como alega o reclamante, necessário seria o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula n.º 126 do TST. II. Quanto ao tema “PRORROGAÇÃO DO HORÁRIO NOTURNO”, o Tribunal Regional consignou que o pedido efetuado pela parte autora consiste em receber a diferença do adicional noturno pago a menor do período compreendido entre “22h e 5h”, não se referindo a pagamento da prorrogação da jornada noturna. Desse modo, diante da ausência de pedido nesse sentido, não se há falar em violação do artigo 73, § 5º, da CLT e contrariedade à Súmula n.º 60, II, do TST. III. Decisão agravada mantida quanto à ausência de transcendência da causa, com acréscimo de fundamentação. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1000032-04.2023.5.02.0033. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 26/09/2025. Juntado aos autos em 03/10/2025.)
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