- Relator(a)
- Antonio Fabricio de Matos Goncalves
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 19/09/2025
- Data de publicação
- 03/10/2025
TST – Agravo Interno 0001050-98.2016.5.17.0132, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 19/09/2025, p. 03/10/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. REGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADMISSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA PELO COLEGIADO. NÃO CABIMENTO DOS EMBARGOS. ARTIGO 896-A, § 4º, DA CLT. Esta Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, em sua composição plena, firmou entendimento no sentido de que é incabível recurso de embargos interposto de acórdão de Turma que não reconhece a transcendência da causa (TST-Ag-E-RR-7-94.2017.5.17.0002, DEJT 12/2/2021). Portanto, são incabíveis os Embargos interpostos. Agravo Interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001050-98.2016.5.17.0132. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 19/09/2025. Juntado aos autos em 03/10/2025.)
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