JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0000650-74.2021.5.05.0025

Relator(a)
Antonio Fabricio de Matos Goncalves
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
18/09/2025
Data de publicação
03/10/2025

TST – Agravo Interno 0000650-74.2021.5.05.0025, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 18/09/2025, p. 03/10/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADMISSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA PELO COLEGIADO. NÃO CABIMENTO DOS EMBARGOS. ARTIGO 896-A, § 4º, DA CLT. Esta Subseção I, Especializada em Dissídios Individuais, em sua composição plena, firmou entendimento no sentido de que é incabível Recurso de Embargos interposto de acórdão de Turma que não reconhece a transcendência da causa (TST-Ag-E-RR-7-94.2017.5.17.0002, DEJT 12/02/2021). Portanto, são incabíveis os Embargos interpostos. Agravo Interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000650-74.2021.5.05.0025. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 18/09/2025. Juntado aos autos em 03/10/2025.)
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