JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000699-04.2021.5.10.0017

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
25/09/2025
Data de publicação
03/10/2025

TST – Agravo 0000699-04.2021.5.10.0017, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 25/09/2025, p. 03/10/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. EMBARGOS INCABÍVEIS. Esta Subseção, em julgamento proferido em composição plena (Ag-E-RR-7-94.2017.5.17.0002, DEJT de 17/12/2020), examinou a questão relacionada à interposição de embargos contra acórdão turmário que não reconhece a transcendência da causa, concluindo que, embora cabível o agravo interno contra a decisão da Presidência da Turma que nega seguimento aos embargos, os embargos são inadmissíveis por força de lei (CLT, art. 896-A, § 4º), cujo dispositivo, diante da sua literalidade, deve ser observado, o que não impede a interposição de recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal. Ressalva do relator quanto à admissibilidade dos embargos quando se discute a própria transcendência. Com esses fundamentos, mantém-se a decisão de inadmissibilidade dos embargos em face de acórdão turmário que não reconheceu a transcendência na análise dos temas impugnados pela parte agravante. No caso, o recurso de revista tratava da validade ou não de norma coletiva que dispõe sobre o enquadramento do grau de insalubridade para pagamento do respectivo adicional. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000699-04.2021.5.10.0017. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 25/09/2025. Juntado aos autos em 03/10/2025.)
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