JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020051-12.2021.5.04.0761

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
09/09/2024
Data de publicação
03/10/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020051-12.2021.5.04.0761, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 8ª Turma, j. 09/09/2024, p. 03/10/2025

Ementa

EMENTA: Subseção I Especializada em Dissídios Individuais GMACC/mda/ AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. EMBARGOS INCABÍVEIS . Esta Subseção, em julgamento proferido em composição plena (Ag-E-RR-7-94.2017.5.17.0002, DEJT de 17/12/2020), examinou a questão relacionada à interposição de embargos contra acórdão turmário que não reconhece a transcendência da causa, concluindo que, embora cabível o agravo interno contra a decisão da Presidência da Turma que nega seguimento aos embargos, os embargos são inadmissíveis por força de lei (CLT, art. 896-A, § 4º), cujo dispositivo, diante da sua literalidade, deve ser observado, o que não impede a interposição de recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal. Ressalva do relator quanto à admissibilidade dos embargos quando se discute a própria transcendência. Com esses fundamentos, mantém-se a decisão de inadmissibilidade dos embargos em face de acórdão turmário que não reconheceu a transcendência na análise do tema impugnado pelo reclamante. Agravo conhecido e desprovido (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020051-12.2021.5.04.0761. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 09/09/2024. Juntado aos autos em 03/10/2025.)
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