- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 27/08/2025
- Data de publicação
- 03/10/2025
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000138-19.2016.5.02.0030, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 27/08/2025, p. 03/10/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PROFESSOR. ATIVIDADE EXTRACLASSE. TEMPO GASTO COM CORREÇÃO DE PROVAS E PREPARO DAS AULAS. MINUTOS ANTECEDENTES À JORNADA. ALEGAÇÃO DE CLÁSULA CONVENCIONAL QUE DESCONSIDERA O CÔMPUTO DESSE PERÍODO EM FACE DA CONCESSÃO DE ADICIONAL DE 5% (CINCO POR CENTO) A TÍTULO DE HORA ATIVIDADE. EXISTÊNCIA, VALIDADE E ABRANGÊNCIA DA NORMA COLETIVA. QUESTÕES NECESSÁRIAS AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. OMISSÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo interno para determinar o processamento do agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PROFESSOR. ATIVIDADE EXTRACLASSE. TEMPO GASTO COM CORREÇÃO DE PROVAS E PREPARO DAS AULAS. MINUTOS ANTECEDENTES À JORNADA. ALEGAÇÃO DE CLÁSULA CONVENCIONAL QUE DESCONSIDERA O CÔMPUTO DESSE PERÍODO EM FACE DA CONCESSÃO DE ADICIONAL DE 5% (CINCO POR CENTO) A TÍTULO DE HORA ATIVIDADE. EXISTÊNCIA, VALIDADE E ABRANGÊNCIA DA NORMA COLETIVA. QUESTÕES NECESSÁRIAS AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. OMISSÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO AUTOR. LEI Nº 13.467/2017. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PROFESSOR. ATIVIDADE EXTRACLASSE. TEMPO GASTO COM CORREÇÃO DE PROVAS E PREPARO DAS AULAS. MINUTOS ANTECEDENTES À JORNADA. ALEGAÇÃO DE CLÁSULA CONVENCIONAL QUE DESCONSIDERA O CÔMPUTO DESSE PERÍODO EM FACE DA CONCESSÃO DE ADICIONAL DE 5% (CINCO POR CENTO) A TÍTULO DE HORA ATIVIDADE. EXISTÊNCIA, VALIDADE E ABRANGÊNCIA DA NORMA COLETIVA. QUESTÕES NECESSÁRIAS AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. OMISSÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A persistência das omissões, mesmo após a oposição de oportunos embargos declaratórios, com o objetivo de ver definida a moldura fático-jurídica de aspecto relevante da lide, constitui vício de procedimento que implica nulidade da decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho quando acarreta prejuízo à parte que a alega (artigo 794 da CLT), ante a caracterização de inequívoca negativa de prestação jurisdicional. No caso em exame, o Tribunal Regional, mesmo instado por meio de embargos declaratórios, tangenciou o exame da controvérsia acerca da suposta existência de cláusula convencional, vigente durante o contrato de trabalho do autor, que estabeleceria a possibilidade de flexibilização do limite da carga horária do professor, ante a concessão de adicional de 5% (cinco por cento) a título de hora atividade, a afastar o direito ao pagamento, como extra, das horas destinadas às atividades extraclasse, à luz do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF. Caracterizada, portanto, a negativa de prestação jurisdicional e a consequente nulidade da decisão em embargos declaratórios. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1000138-19.2016.5.02.0030. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 27/08/2025. Juntado aos autos em 03/10/2025.)
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