- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 25/09/2025
- Data de publicação
- 03/10/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010254-58.2019.5.03.0163, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 25/09/2025, p. 03/10/2025
EMENTA: I – AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. PRORROGAÇÃO DE TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO AUTORIZADA POR NORMA COLETIVA EM ATIVIDADE INSALUBRE – AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. Verifica-se que o trecho do acórdão regional transcrito não trata, especificamente, da questão da prorrogação da jornada em turnos ininterruptos de revezamento em atividade insalubre. Nesse contexto, não foram atendidos os requisitos do art. 896, § 1.º-A, I e III, da CLT . Agravo não provido. II - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. NORMA COLETIVA. APLICABILIDADE. DURAÇÃO DO TRABALHO. HORAS EXTRAS. CONTAGEM DE MINUTOS RESIDUAIS . O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, fixou tese no sentido de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Verifica-se, entretanto, que, na hipótese dos autos, não se discute a invalidade da norma coletiva, pois esta foi considerada válida pelo Tribunal Regional. Observa-se que a norma coletiva afasta o pagamento dos minutos residuais apenas em relação ao tempo dispendido em atividades 'de conveniência dos empregados', porém restou consignado que o reclamante expendia 30 minutos na entrada e 30 minutos na saída, nas atividades de deslocamento dentro das dependências da empresa, colocação e retirada de uniforme e EPIs, que constituem tempo à disposição do empregador, razão pela qual o Tribunal Regional condenou a reclamada ao pagamento de 30 minutos de minutos residuais. Nesse contexto não se vislumbra violação do art. 7.º, XXVI, da Constituição Federal. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010254-58.2019.5.03.0163. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 25/09/2025. Juntado aos autos em 03/10/2025.)
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