JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0001926-19.2011.5.15.0121

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
25/09/2025
Data de publicação
03/10/2025

TST – Embargos de Declaração 0001926-19.2011.5.15.0121, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 25/09/2025, p. 03/10/2025

Ementa

EMENTA: I – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS. INCLUSÃO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE NA BASE DE CÁLCULO DO COMPLEMENTO DA RMNR - DIFERENÇAS DEVIDAS. 1 - Hipótese em que a parte alega que a Turma incorreu em premissa equivocada ao analisar os embargos de declaração, pois a jurisprudência sobre a RMNR não estaria pacificada. Verifica-se que, a decisão embargada contrariou a tese proferida pelo STF, ao decidir o Agravo Regimental interposto no RE 1.251.927/RN (trânsito em julgado ocorrido em 5/3/2024), é necessário dar provimento aos embargos de declaração, com efeito modificativo, para proceder à nova análise do recurso de revista da parte reclamante. Embargos de declaração providos com efeitos modificativos. II – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. INCLUSÃO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE NA BASE DE CÁLCULO DO COMPLEMENTO DA RMNR - DIFERENÇAS DEVIDAS. Hipótese em que o Tribunal Regional decidiu em consonância com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, que ao julgar o Agravo Regimental interposto no RE 1.251.927/RN (trânsito em julgado ocorrido em 5/3/2024), concluiu que os critérios de cálculo adotados pela Petrobras em relação ao complemento da RMNR atendem aos princípios da isonomia, proporcionalidade e razoabilidade, e ratificou a forma de cálculo do complemento da RMNR, reconhecendo as convenções e acordos coletivos de trabalho com direito dos trabalhadores, nos termos do art. 7.º, XXVI, da CF. Prevaleceu, portanto, o entendimento de que os adicionais percebidos pelo empregado devem ser incluídos no cálculo da parcela. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001926-19.2011.5.15.0121. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 25/09/2025. Juntado aos autos em 03/10/2025.)
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