- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 23/09/2025
- Data de publicação
- 03/10/2025
TST – Agravo Interno 0001039-26.2022.5.11.0003, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 23/09/2025, p. 03/10/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COMPLEMENTAÇÃO DE “LABOR AOS FINS DE SEMANA”. ADICIONAL DE 15%. APLICAÇÃO DE ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. INCIDÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO EM QUE SE DEMONSTRA O PREQUESTIONAMENTO. I. A fração transcrita no recurso de revista não permite que se conclua pelo prequestionamento da controvérsia, abarcando apenas o fundamento adotado de que o adicional em questão foi previsto em norma coletiva, sucessivamente renovada e que continua vigente. Por outro lado, há no recurso de revista e no presente agravo alegações que não estão abarcadas na fração do acórdão transcrita, como a supressão do benefício pela ausência de renovação da norma coletiva ou de vulneração da tese firmada na ADPF 323. A transcrição efetuada não permite concluir pelo prequestionamento de tais argumentos. II. Assim, não merece reparos a decisão unipessoal, pois há óbice processual, referente à incidência do disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. Transcendência não examinada. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001039-26.2022.5.11.0003. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 23/09/2025. Juntado aos autos em 03/10/2025.)
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