- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 23/09/2025
- Data de publicação
- 03/10/2025
TST – Agravo Interno 0024314-73.2024.5.24.0002, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 23/09/2025, p. 03/10/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE INCAPACIDADE ECONÔMICA. CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO DO PREPARO. FALTA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS E DO DEPÓSITO RECURSAL. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NA SÚMULA N° 463, II, DO TST. MATÉRIA PACIFICADA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I . Consoante o disposto na Súmula nº 463, II, do TST, para a concessão do benefício da justiça gratuita, " no caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo " (grifos nossos). II . Na hipótese vertente, o Tribunal Regional consignou taxativamente que a parte reclamada não trouxe elementos aptos a comprovar sua insuficiência econômica e, por consequência, entendeu incabível a concessão do benefício da justiça gratuita à recorrente. III . Registre-se que a Corte de origem apenas considerou deserto o recurso ordinário após ter constatado que, mesmo diante da concessão de prazo para regularização do preparo, a parte reclamada não realizou o recolhimento das custas processuais nem a efetivação do depósito recursal. IV . Nesse contexto, não merece reforma a decisão unipessoal agravada, pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com a jurisprudência pacificada desta Corte Superior, sedimentada na Súmula nº 463, II, do TST, o que mostra a ausência de transcendência da matéria. V. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0024314-73.2024.5.24.0002. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 23/09/2025. Juntado aos autos em 03/10/2025.)
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