JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0016615-73.2022.5.16.0018

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
23/09/2025
Data de publicação
03/10/2025

TST – Agravo de Instrumento 0016615-73.2022.5.16.0018, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 23/09/2025, p. 03/10/2025

Ementa

EMENTA: ‎AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. ABONO PECUNIÁRIO DE FÉRIAS. MUDANÇA NA FORMA DE CÁLCULO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. SÚMULA Nº 51, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. A questão devolvida a esta Corte Superior trata de examinar se a alteração promovida pela reclamada Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, mediante o Memorando Circular nº 2316/2016-GPAR/CEGEP, no cálculo do abono pecuniário previsto no art. 143 da CLT, para exclusão de parcela da sua base de cálculo, caracteriza alteração unilateral e lesiva do contrato em relação aos empregados admitidos anteriormente ao novo regulamento — sendo que esta foi a conclusão adotada pelo Tribunal Regional, contra a qual se insurge a empresa reclamada no seu recurso de revista. II. Não merece reparos a decisão unipessoal, pois a Sétima Turma tem reiteradamente decidido que tema o tema em apreço não oferece transcendência. Precedentes. Com efeito, a questão jurídica debatida não atende, primeiro, ao critério político, pois não se detecta contrariedade a súmula, a orientação jurisprudencial ou a precedente de observância obrigatória. Ao contrário, a decisão regional, tal como proferida, encontra-se em conformidade com o entendimento deste Tribunal Superior do Trabalho sobre a matéria. Não atente ainda aos critérios: jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável . III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0016615-73.2022.5.16.0018. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 23/09/2025. Juntado aos autos em 03/10/2025.)
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