- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 23/09/2025
- Data de publicação
- 10/10/2025
TST – Recurso de Revista 0000103-15.2022.5.05.0020, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 23/09/2025, p. 10/10/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO DA PARTE RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. ABONO PECUNIÁRIO. GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS. MUDANÇA NA FORMA DE CÁLCULO POR NORMA INTERNA. EMPREGADO ADMITIDO EM DATA ANTERIOR. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO UNIPESSOAL NÃO DESCONSTITUÍDOS. I. A jurisprudência desta Corte Superior tem o entendimento prevalecente de que a alteração promovida pela reclamada ECT, mediante o Memorando Circular nº 2316/2016-GPAR/CEGEP, no cálculo do abono pecuniário previsto no art. 143 da CLT, para exclusão de parcela da sua base de cálculo, caracteriza alteração unilateral e lesiva do contrato, a teor do art. 468 da CLT e da Súmula nº 51, I, do TST, em relação aos empregados que já recebiam a parcela em sua forma inicial, caso do reclamante. No caso concreto, o Tribunal Regional julgou que a referida alteração não representou ilegalidade. II. Nesse contexto, não merece reparos a decisão unipessoal em que foi dado provimento ao recurso de revista da parte reclamante no tema. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000103-15.2022.5.05.0020. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 23/09/2025. Juntado aos autos em 10/10/2025.)
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