JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0010772-85.2022.5.18.0111

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
23/09/2025
Data de publicação
03/10/2025

TST – Agravo Interno 0010772-85.2022.5.18.0111, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 23/09/2025, p. 03/10/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. SUBSTABELECIMENTO COM PRAZO VENCIDO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência, pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte Superior de que a procuração/substabelecimento com prazo vencido equivale à ausência de mandato, de modo que é inaplicável a concessão de prazo para a regularização da representação processual. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010772-85.2022.5.18.0111. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 23/09/2025. Juntado aos autos em 03/10/2025.)
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