- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 18/09/2025
- Data de publicação
- 24/09/2025
TST – Agravo 1000992-33.2023.5.02.0041, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 18/09/2025, p. 24/09/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO DO VÍCIO. PROCURAÇÃO INEXISTENTE. NÃO CONHECIMENTO. Na hipótese, o TRT consignou que o advogado subscritor do recurso ordinário não detinha poderes para atuar no feito, ante a ausência de procuração nos autos. Ressaltou que não havia como se reconhecer a validade dos atos praticados pelo advogado, cujos poderes vinculavam-se a substabelecimento decorrente de procuração com prazo de validade expirado no momento da interposição do recurso, bem como não existia cláusula estabelecendo a prevalência dos poderes para atuar até o final da demanda. O acórdão regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que a procuração ou substabelecimento com prazo de validade expirado equivale à ausência de mandato, tornando incabível a concessão de prazo para a regularização da representação processual. Precedentes. Óbice da Súmula 333 do TST. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1000992-33.2023.5.02.0041. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 18/09/2025. Juntado aos autos em 24/09/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.