- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 23/09/2025
- Data de publicação
- 03/10/2025
TST – Recurso de Revista 0025189-05.2022.5.24.0005, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 23/09/2025, p. 03/10/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA UNIÃO FEDERAL. ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO. FASE DE CONHECIMENTO. FATO GERADOR DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. LABOR APÓS 03/2009. DATA DA EFETIVA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. SÚMULA Nº 368, V, DO TST. ACÓRDÃO REGIONAL EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. TRANSCENÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. A Súmula nº 368, V, do TST, dispõe que “para o labor realizado a partir de 5.3.2009, considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo a data da efetiva prestação dos serviços. Sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas a partir da prestação dos serviços incidem juros de mora e, uma vez apurados os créditos previdenciários, aplica-se multa a partir do exaurimento do prazo de citação para pagamento, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20% (art. 61, § 2º, da Lei nº 9.430/96)” . II. No caso dos autos, embora as verbas sejam relativas a labor realizado posteriormente a 04/03/2009, como consignado no acórdão recorrido, o Tribunal Regional considerou a data pactuada para pagamento do acordo homologado em juízo como fato gerador das contribuições previdenciárias. III. Dessa forma, a decisão regional deve ser reformada para se adequar à jurisprudência desta Corte Superior. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0025189-05.2022.5.24.0005. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 23/09/2025. Juntado aos autos em 03/10/2025.)
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