JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0129440-21.2008.5.02.0056

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
11/03/2020
Data de publicação
13/03/2020

TST – Agravo de Instrumento 0129440-21.2008.5.02.0056, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 11/03/2020, p. 13/03/2020

Ementa

EMENTA: JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. JULGAMENTO ANTERIOR PELA SEGUNDA TURMA DESTA CORTE. DEVOLUÇÃO PARA EVENTUAL EMISSÃO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC/2015 E ART. 543-B, § 3º, DO CPC/1973). RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TOMADOR DE SERVIÇOS. CULPA IN VIGILANDO COMPROVADA . Trata-se de hipótese na qual esta Segunda Turma negou provimento ao agravo de instrumento por entender que os dispositivos trazidos como violados pela Reclamada não possuíam pertinência com o tema debatido. Assim, tendo em vista que a decisão anterior desta Turma teve como fundamento o não preenchimento adequado dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, deixa-se de exercer o juízo de retratação nos termos do art. 1.030, II, do CPC/2015 (art. 543-B, § 3º, do CPC/1973) . Juízo de retratação não exercido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0129440-21.2008.5.02.0056. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 11/03/2020. Juntado aos autos em 13/03/2020.)
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