- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 28/08/2025
- Data de publicação
- 03/10/2025
TST – Agravo de Instrumento 0100784-13.2017.5.01.0009, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 28/08/2025, p. 03/10/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. FASE DE EXECUÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ATUALIZAÇÃO DE DÉBITOS TRABALHISTAS DE EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. LIMITE TEMPORAL. TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. NÃO ATENDIMENTO. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I . Não merece reforma a decisão denegatória do recurso de revista, pois se verifica vício processual (art. 896, § 1º-A, I, da CLT) que torna inexequível o processamento do referido recurso. Inviável, nesse contexto, o exame da transcendência, pois o óbice de natureza processual detectado não permite a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada. II . O não provimento do agravo de instrumento, assim, é medida que se impõe. Transcendência do recurso de revista não analisada. III . Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. FASE DE EXECUÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. GARANTIA DO JUÍZO. AUSÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO EXTINTOS SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ART. 899, § 10, DA CLT. INAPLICABILIDADE NA FASE DE EXECUÇÃO. MATÉRIA PACIFICADA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I . Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e do entendimento consolidado na Súmula nº 266 desta Corte Superior, a admissibilidade do recurso de revista em fase de execução depende de demonstração inequívoca de violação direta da Constituição da República. O art. 896-A da CLT, por sua vez, determina o exame prévio da transcendência, exclusivamente por esta Corte Superior. II . No caso, o tema em apreço não oferece transcendência, uma vez que o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena consonância com jurisprudência dominante desta Corte de Vértice de que não há previsão legal que retire de empresa submetida a regime de recuperação judicial a obrigação de garantir o juízo trabalhista para apresentação de embargos à execução, pois a Lei nº 13.467/2017, ao isentar a empresa em recuperação judicial do depósito recursal, nos termos do art. 899, § 10, da CLT, não estendeu tal prerrogativa a processo na fase de cumprimento de sentença, uma vez que a questão referente à garantia do juízo em execução está prevista em capítulo diverso, especialmente no art. 884, § 6º, da CLT, no qual se limitou a isenção da mencionada garantia apenas às entidades filantrópicas e/ou àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições. III . Nesse contexto, o não conhecimento do recurso de revista, em razão da ausência de transcendência, é medida que se impõe. IV . Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0100784-13.2017.5.01.0009. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 28/08/2025. Juntado aos autos em 03/10/2025.)
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