JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010876-44.2016.5.03.0131

Relator(a)
Hugo Carlos Scheuermann
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
26/09/2025
Data de publicação
03/10/2025

TST – Agravo 0010876-44.2016.5.03.0131, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 26/09/2025, p. 03/10/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE EMBARGOS. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. ENTE PÚBLICO. CONTRARIEDADE ÀS SÚMULAS 126 E 331, IV, DO TST NÃO DEMONSTRADA. ARESTOS FORMALMENTE INVÁLIDOS OU INESPECÍFICOS (ART. 894, II, DA CLT E SÚMULA 296, I, DO TST). Não merecem processamento os embargos interpostos sob a vigência da Lei 13.015/2014, pois não preenchidos os pressupostos de admissibilidade do art. 894, II, da CLT. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010876-44.2016.5.03.0131. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 26/09/2025. Juntado aos autos em 03/10/2025.)
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