- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 26/09/2025
- Data de publicação
- 03/10/2025
TST – Agravo 0020334-03.2016.5.04.0020, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 26/09/2025, p. 03/10/2025
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE EMBARGOS. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. ENTE PÚBLICO. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL REGIONAL PARA EXAME DA CULPA DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. ARESTOS FORMALMENTE INVÁLIDOS OU INESPECÍFICOS. ART. 894, II, DA CLT E SÚMULA 296, I, DO TST. Não merecem processamento os embargos interpostos sob a vigência da Lei 13.015/2014, pois não preenchidos os pressupostos de admissibilidade do art. 894, II, da CLT. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0020334-03.2016.5.04.0020. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 26/09/2025. Juntado aos autos em 03/10/2025.)
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