JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0000955-22.2015.5.05.0493

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
30/09/2025
Data de publicação
03/10/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0000955-22.2015.5.05.0493, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 30/09/2025, p. 03/10/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE – DESPROVIMENTO – RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO - MULTA. 1. O agravo de instrumento do Banco Executado, que versava sobre violação da coisa julgada quanto aos substituídos com ações individuais , diferença de 13º salário – duodécimo , juros sobre as contribuições previdenciárias e custas complementares , foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices do art. 896, “a” e “c”, e §§ 2º e 7º, da CLT e das Súmulas 126, 266 e 333 do TST e 636 do STF contaminarem a transcendência da causa, cujo valor da execução de R$ 372.046,60 não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Não tendo o Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo desprovido, com multa. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000955-22.2015.5.05.0493. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 30/09/2025. Juntado aos autos em 03/10/2025.)
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