- Relator(a)
- Ives Gandra da Silva Martins Filho
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 26/09/2025
- Data de publicação
- 03/10/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0000319-64.2022.5.09.0666, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 26/09/2025, p. 03/10/2025
EMENTA: IGM/ala AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE – DESPROVIMENTO – RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO – MULTA. 1. O agravo de instrumento do Exequente, que versava sobre violação à coisa julgada , inclusão de parcela na base de cálculo utilizada na apuração das horas extras deferidas, apuração dos valores relativos a substituído , correção monetária , juros de mora , inclusão das horas de sobreaviso na base de cálculo do descanso semanal remunerado e abatimento de valores pagos , foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices dos arts. 896, § 2º, da CLT e 1.010, II, do CPC , da Orientação Jurisprudencial 118 da SBDI-1 , da Orientação Jurisprudencial 123 da SBDI-2 , aplicável por analogia, e das Súmulas 266, 297, 333 e 422, I, todas do TST , bem como da consonância do acórdão regional com a tese jurídica vinculante fixada pelo STF no julgamento da ADC 58 (inclusive no que concerne às alterações promovidas pela Lei 14.905/24 ), contaminarem a transcendência da causa, cujo valor da execução de R$ 313.337,23 não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Não tendo o Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo desprovido, com multa. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000319-64.2022.5.09.0666. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 26/09/2025. Juntado aos autos em 03/10/2025.)
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