JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0000093-12.2024.5.09.0659

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
26/09/2025
Data de publicação
03/10/2025

TST – Agravo de Instrumento 0000093-12.2024.5.09.0659, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 26/09/2025, p. 03/10/2025

Ementa

EMENTA: IGM/jf/ AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA – DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REGISTRO DA APÓLICE DE SEGURO GARANTIA NA SUSEP E DA CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA SOCIEDADE SEGURADORA PERANTE A SUSEP – TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA – DESPROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, constitui transcendência jurídica da causa a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. 2. A Corte Regional reputou deserto o recurso de revista patronal, uma vez que a Executada deixou de apresentar , no prazo pertinente à interposição do apelo, a comprovação de registro da apólice de seguro garantia na SUSEP e a certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP, descumprindo , por conseguinte, o disposto no art. 5º, II e III, do Ato Conjunto TST.CSJT 1/2019 e na Súmula 245 do TST. 3. Esclareça-se que, embora a SBDI-1 desta Corte Superior tenha recentemente afastado a deserção do recurso de revista no caso em que ausente a comprovação do registro da apólice na SUSEP , tratou unicamente da mencionada hipótese, de modo que o entendimento exarado no precedente daquela Subseção não se aplica às situações em que registrada a ausência da certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP , ficando mantida a deserção do apelo , no presente caso, ante o descumprimento pela Reclamada do comando expresso no art. 5º, III, do Ato Conjunto TST.CSJT 1/2019 . 4. Ressalte-se que não se aplica ao caso o disposto no art. 1.007, § 2º, do CPC, pois a jurisprudência dominante do TST segue no sentido de que o mencionado dispositivo se refere unicamente às hipóteses de insuficiência no recolhimento das custas processuais e do depósito recursal, não se confundindo com ausência de recolhimento válido, caso em que não cabe a abertura de prazo para regularização do preparo. 5. Assim, em que pese reconhecida a transcendência jurídica, uma vez que a questão acerca da deserção do recurso de revista por ausência de apresentação da certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP ainda não foi analisada pela SBDI-1 deste Tribunal em sede jurisdicional, com dissenso entre as Turmas, o recurso de revista patronal não merece processamento. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000093-12.2024.5.09.0659. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 26/09/2025. Juntado aos autos em 03/10/2025.)
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