JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0010505-09.2021.5.15.0087

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
26/09/2025
Data de publicação
03/10/2025

TST – Agravo de Instrumento 0010505-09.2021.5.15.0087, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 26/09/2025, p. 03/10/2025

Ementa

EMENTA: IGM/mgf/ AGRAVO DE INSTRUMENTO – PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO - ÓBICES DO ART. 896, § 9º, DA CLT E DA SÚMULA 442 DO TST – APELO DESFUNDAMENTADO – INTRANSCENDÊNCIA – DESPROVIMENTO. 1. No caso, o apelo, que versa sobre adicional de insalubridade, limitação da condenação aos valores indicados na inicial e indenização por danos morais, encontra-se desfundamentado, uma vez que a parte não cumpriu os comandos do art. 896, § 9º, da CLT e da Súmula 442 do TST quanto aos pressupostos intrínsecos de admissibilidade da revista submetida ao rito sumaríssimo, pois não arguiu ofensa a dispositivo constitucional e tampouco contrariedade a súmula do TST ou a súmula vinculante do STF. 2. Assim, mostra-se inviabilizada a análise da transcendência do recurso, independentemente das questões objeto da insurgência ou do valor da condenação (R$ 4.000,00), importância que não é objetivamente elevada e não justifica nova revisão do processo, mormente diante da inviabilidade processual do recurso. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010505-09.2021.5.15.0087. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 26/09/2025. Juntado aos autos em 03/10/2025.)
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