- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 11/03/2020
- Data de publicação
- 13/03/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0046400-16.2009.5.02.0054, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 11/03/2020, p. 13/03/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.015/2014. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. QUINQUÊNIO. ARTIGO 129 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL DE SÃO PAULO. EXTENSÃO AOS SERVIDORES ESTATUTÁRIOS E CELETISTAS. Esta Corte Superior entende que o adicional por tempo de serviço denominado quinquênio, previsto no art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo, é devido aos servidores públicos estaduais celetistas e estatutários da Administração Pública direta, autarquias e fundações públicas. Desse modo, deve ser mantida a decisão recorrida, pois proferida em total consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte, atraindo o óbice da Súmula 333 do TST e do art. 896, §7º, da CLT. Agravo de instrumento não provido. BASE DE CÁLCULO. QUINQUÊNIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. A reclamada carece de interesse recursal, pois o provimento jurisdicional por ela perseguido (utilização do salário base da servidora para o cálculo do adicional por tempo de serviço) já foi concedido pelas instâncias ordinárias. Agravo de instrumento não provido. REFLEXOS. QUINQUÊNIO. SÚMULA 203 DO TST. O acórdão regional deferiu o pagamento do adicional por tempo de serviço, calculado por quinquênio e com os reflexos determinados, por entender que a verba em comento possui natureza salarial. A decisão está em harmonia com a Súmula 203 do TST, segundo a qual " a gratificação por tempo de serviço integra o salário para todos os efeitos legais ". Assim, incide o óbice da Súmula 333 do TST e o art. 896, §7º da CLT. Agravo de instrumento não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0046400-16.2009.5.02.0054. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 11/03/2020. Juntado aos autos em 13/03/2020.)
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