- Relator(a)
- Ives Gandra da Silva Martins Filho
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 26/09/2025
- Data de publicação
- 03/10/2025
TST – Recurso de Revista 0010506-96.2021.5.15.0150, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 26/09/2025, p. 03/10/2025
EMENTA: AGRAVO DO RECLAMANTE EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA – VALIDADE DA NORMA COLETIVA – TEMA 1.046 – TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESACERTO DO DESPACHO AGRAVADO – DESPROVIMENTO. 1. Na decisão ora agravada foi dado provimento ao recurso de revista patronal no tocante à validade da norma coletiva que elasteceu a jornada de trabalho para 7h20 horas diárias e 44 horas semanais em turnos ininterruptos de revezamento para excluir da condenação as horas extras e consectários daí decorrentes, ficando prejudicada a discussão relativa ao divisor utilizado no cálculo do salário-hora. 2. Em relação à validade da norma coletiva que elasteceu o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento , o despacho ora agravado segue em consonância com a tese fixada pelo STF no julgamento do Tema 1.046 do STF , que, em razão do seu caráter vinculante, sobrepuja o entendimento vertido na Súmula 423 desta Corte. 3. No presente agravo, o Reclamante não trouxe nenhum argumento que infirmasse os fundamentos do despacho hostilizado, motivo pelo qual este merece ser mantido. Agravo obreiro desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010506-96.2021.5.15.0150. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 26/09/2025. Juntado aos autos em 03/10/2025.)
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