- Relator(a)
- Ives Gandra da Silva Martins Filho
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 26/09/2025
- Data de publicação
- 03/10/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0010607-69.2023.5.03.0095, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 26/09/2025, p. 03/10/2025
EMENTA: IGM/ars/as AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA 2ª RECLAMADA – DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA – COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE ECONÔMICA PELA PESSOA JURÍDICA QUE POSTULA GRATUIDADE DE JUSTIÇA – TEMA 94, “B”, DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST – TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESACERTO DO DESPACHO AGRAVADO – DESPROVIMENTO. 1. Na decisão ora agravada, proferida pelo Ministro Presidente do TST , não foi conhecido o agravo de instrumento da 2ª Reclamada , mantendo-se a decisão que trancou a sua revista em razão da deserção do apelo, que veiculava pretensão relacionada à valoração da prova testemunhal, ante a não comprovação inequívoca da incapacidade econômica da pessoa jurídica que postula a gratuidade de justiça . 2. Considerando que a questão acerca da comprovação da incapacidade econômica da pessoa jurídica que postula a gratuidade de justiça foi afetada para julgamento sob o rito dos Recursos Repetitivos nesta Corte ( Tema 94, “b” ), deve ser reconhecida a transcendência jurídica da causa , nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. 3. No agravo, a 2ª Reclamada não trouxe nenhum argumento que infirmasse os fundamentos do despacho hostilizado, motivo pelo qual este merece ser mantido, em face da deserção do recurso de revista e da incidência da Súmula 463, II, do TST , a qual foi aplicada em um processo cujo valor da condenação é de R$ 45.000,00. 4. Dessa forma, não tendo a Agravante demovido o óbice erigido pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida , ainda que reconhecida a transcendência jurídica da causa. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010607-69.2023.5.03.0095. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 26/09/2025. Juntado aos autos em 03/10/2025.)
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