JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0011257-26.2022.5.15.0093

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
26/09/2025
Data de publicação
03/10/2025

TST – Agravo de Instrumento 0011257-26.2022.5.15.0093, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 26/09/2025, p. 03/10/2025

Ementa

EMENTA: IGM/mgf/ A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE – INTRANSCENDÊNCIA DA MATÉRIA – DESPROVIMENTO. No caso dos autos, a questão referente ao adicional de periculosidade não é nova (CLT, art. 896-A, § 1º, inciso IV) nem o TRT a deslindou em confronto com jurisprudência sumulada do TST ou STF (inciso II) ou em ofensa a direito social constitucionalmente garantido (inciso III), para um processo cujo valor da condenação é de R$ 150.000,00 , que não pode ser considerado elevado a justificar, por si só, novo reexame do feito (inciso I). Ademais, o óbice elencado pelo despacho agravado ( Súmula 126 do TST ) subsiste, a contaminar a transcendência do apelo. Agravo de instrumento da Reclamada desprovido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE - COMPENSAÇÃO DE JORNADA - INTRANSCENDÊNCIA DAS MATÉRIAS – DESPROVIMENTO. A questão atinente à compensação de jornada não é nova no TST (inciso IV) nem o Regional a decidiu em confronto com jurisprudência sumulada do TST ou STF (inciso II) ou com direito social constitucionalmente assegurado (inciso III), para uma causa cujo valor de R$ 210.439,37, não pode ser considerado elevado. Ademais, os óbices elencados pelo despacho agravado ( Súmulas 85, III e 333 do TST e art. 896, § 7º, da CLT ) subsistem, a contaminar a transcendência do apelo. Agravo de instrumento do Reclamante desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0011257-26.2022.5.15.0093. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 26/09/2025. Juntado aos autos em 03/10/2025.)
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