- Relator(a)
- Ives Gandra da Silva Martins Filho
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 30/09/2025
- Data de publicação
- 03/10/2025
TST – Embargos de Declaração 1000057-66.2015.5.02.0463, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 30/09/2025, p. 03/10/2025
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO – REJEIÇÃO. 1. Os vícios autorizadores da oposição de embargos declaratórios são aqueles listados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, concernentes a omissão, contradição ou obscuridade do julgado, que obstaculizam o exercício do direito de recurso para a instância superior (excepcionalmente, para corrigir manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso pela própria instância). 2. In casu , no acórdão embargado foram consignadas, de forma clara, as razões que fundamentaram o reconhecimento da validade da norma coletiva que suprimiu o tempo de trajeto interno na empresa, notadamente por sua conformidade aos parâmetros do precedente vinculante do STF, fixados no ARE 1121633. 3. Dessa forma, o inconformismo obreiro não enquadra as razões declaratórias em nenhum dos permissivos dos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Embargos de declaração rejeitados. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1000057-66.2015.5.02.0463. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 30/09/2025. Juntado aos autos em 03/10/2025.)
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