JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos 0010837-14.2016.5.03.0142

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
30/09/2025
Data de publicação
03/10/2025

TST – Embargos 0010837-14.2016.5.03.0142, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 30/09/2025, p. 03/10/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS – INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO – REJEIÇÃO. 1. Os vícios autorizadores da oposição de embargos declaratórios são aqueles listados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, concernentes a omissão, contradição ou obscuridade do julgado, que obstaculizam o exercício do direito de recurso para a instância superior (excepcionalmente, para corrigir manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso pela própria instância). 2. In casu , a questão atinente ao reconhecimento da validade da norma coletiva que dispõe sobre os minutos residuais ante a permanência do empregado para fins particulares dentro da empresa fora da jornada de trabalho e, por conseguinte, a exclusão da condenação das horas extras pelo tempo utilizado para fins particulares e os reflexos daí decorrentes, conforme previsto em norma coletiva, foi claramente tratada no acórdão embargado, em que determinado o juízo de retratação positivo. 3. Com efeito, foi expressamente determinada a exclusão da condenação das horas extras pelo tempo utilizado para fins particulares e os reflexos daí decorrentes, conforme previsto em norma coletiva, não havendo omissão a ser sanada. 4. Ademais, uma vez exercido o juízo de retratação positivo, dando provimento ao apelo patronal, é consequência lógica a exclusão da multa que havia sido aplicada por esta 4ª Turma em sede de agravo interno. 5. Dessa forma, o inconformismo da Reclamada não enquadra as razões declaratórias em nenhum dos permissivos dos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT . Embargos de declaração rejeitados . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010837-14.2016.5.03.0142. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 30/09/2025. Juntado aos autos em 03/10/2025.)
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