- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 23/09/2025
- Data de publicação
- 03/10/2025
TST – Agravo 0000116-44.2023.5.05.0031, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 23/09/2025, p. 03/10/2025
EMENTA: AGRAVO. LEI Nº 13.467/2017. MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT. MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT. NÃO CUMPRIMENTO DO REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL E FORA TÓPICO IMPUGNADO. NÃO PROVIMENTO. 1. Esta Corte Superior tem firmado entendimento de ser necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera menção às folhas do acórdão regional nem a transcrição integral e genérica da decisão recorrida nas razões do recurso de revista. Precedentes. 2. Na hipótese, constata-se que a recorrente não cumpriu esse requisito para o conhecimento do seu recurso de revista, pois transcreveu os trechos do acórdão regional dos temas “multa do artigo 467 da CLT” e multa do artigo 477 da CLT” de forma conjunta, o que desserve ao fim colimado. Ademais, verifica-se que a parte apresentou os temas recursais de forma agrupada, sem individualização das matérias debatidas, o que compromete a clareza e a efetividade da impugnação específica exigida pelo artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO DO PERCENCUTAL. NÃO PROVIMENTO. 1. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional consignou que, diante da média complexidade da causa, deve ser pago honorários sucumbências no percentual de 10%. Para tanto, sopesou o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado dos autores e o tempo exigido para o serviço. 2. Dessa forma, o reconhecimento de eventual desproporcionalidade entre o percentual arbitrado e a complexidade da causa, na forma pretendida pela agravante, demandaria o reexame de premissas fáticas, o que encontra óbice na Súmula nº 126. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000116-44.2023.5.05.0031. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 23/09/2025. Juntado aos autos em 03/10/2025.)
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