JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000215-45.2023.5.10.0105

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
23/09/2025
Data de publicação
03/10/2025

TST – Agravo 0000215-45.2023.5.10.0105, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 23/09/2025, p. 03/10/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. REVELIA. TRANSCRIÇÃO PARCIAL DO TRECHO OBJETO DA CONTROVÉRSIA. TRANSCRIÇÃO NO INÍCIO DAS RAZÕES RECURSAIS. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, I-A, DA CLT. NÃO PROVIMENTO. 1. Esta Corte Superior tem entendido que é necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera menção às folhas do acórdão regional nem a transcrição integral e genérica da decisão recorrida nas razões do recurso de revista. Inteligência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. 2. Na hipótese, constata-se, a partir da leitura do recurso de revista, que a parte recorrente procedeu à transcrição parcial do acórdão regional. Isso porque fora transcrito apenas a ementa do acórdão recorrido, no início das razões recursais, sem conter todos os fundamentos jurídicos utilizados pelo egrégio Tribunal Regional para a manutenção da sentença. 3. Nesse contexto, forçoso concluir que não foi atendido o requisito do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000215-45.2023.5.10.0105. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 23/09/2025. Juntado aos autos em 03/10/2025.)
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