JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1000951-78.2023.5.02.0037

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
23/09/2025
Data de publicação
03/10/2025

TST – Agravo 1000951-78.2023.5.02.0037, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 23/09/2025, p. 03/10/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. DISPENSA DE EMPREGADO. DESNECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO PARA AS DISPENSAS OCORRIDAS ANTES DE 04/03/2024. NÃO PROVIMENTO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 688267 (Tema 1022 da Repercussão Geral), reconheceu a necessidade de motivação para a dispensa de empregados de empresa pública e sociedade de economia mista, independentemente da natureza da atividade, modulando os efeitos da decisão para 04.03.2024. 2. Na hipótese , sendo incontroverso que o desligamento da parte autora ocorreu no ano de 02/06/2021, tem-se por legítima a rescisão contratual, não sendo exigível a motivação do ato. 3. Nesse contexto, o acórdão regional, ao não declarar a nulidade da dispensa diante da ausência de comprovação dos motivos alegados pela reclamada, decidiu em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista, nos termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000951-78.2023.5.02.0037. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 23/09/2025. Juntado aos autos em 03/10/2025.)
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