- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 06/11/2024
- Data de publicação
- 12/11/2024
TST – Agravo 0000977-39.2020.5.22.0006, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 06/11/2024, p. 12/11/2024
EMENTA: AGRAVO DESPEDIDA IMOTIVADA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. DISPENSA OCORRIDA APÓS A PRIVATIZAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. 1. No presente agravo, embora a parte recorrente demonstre seu inconformismo, não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos da decisão que lhe foi desfavorável, a qual, dado o seu acerto, deve ser ratificada e mantida incólume por esta colenda Turma. 2. Sobre a matéria, o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior é de que, após a privatização, as sociedades de economia mista e as empresas públicas exploradoras de atividade econômica não mais se submetem aos princípios próprios da administração pública, sendo legítima a dispensa de empregados sem a motivação do ato rescisório. Ademais, esta colenda Corte firmou o entendimento de que a norma interna da empresa estatal não traz nenhuma limitação ao direito potestativo do empregador quanto à dispensa imotivada. Nesse sentido, foram elencados diversos precedentes na decisão agravada, inclusive da SBDI-1. 3. O Supremo Tribunal Federal, em recente julgamento do Tema 1.022 de Repercussão Geral, fixou a tese de que: "As empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista" . Por ocasião do julgamento, modulou os efeitos da decisão, estabelecendo sua eficácia somente a partir da publicação da ata de julgamento. Dessa forma, o entendimento firmado é aplicável a partir de 4.3.2024. No presente caso, como a demissão ocorreu em data anterior à aludida data, não há falar em aplicação da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1022. 4. Decisão em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Incidência dos óbices dispostos no artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333. Afastada a transcendência da causa. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000977-39.2020.5.22.0006. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 06/11/2024. Juntado aos autos em 12/11/2024.)
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